ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação do art. 205 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a vedação à decisão-surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BORBOREMA FERNANDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de cobrança. Pretensão do autor de compelir a empresa ré ao pagamento de quantia por serviços de transporte que ele lhe teria prestado. Insurgência contra sentença de improcedência. Irresignação que não prospera. Não evidenciadas a contratação e execução dos referidos serviços, tampouco pendência de pagamentos. Documentos carreados pelo demandante que carecem de força probante, porquanto apócrifos e produzidos unilateralmente. Instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Diploma Processual Civil. Conferido aos litigantes o pleno exercício das garantias constitucionais do processo. Decisão surpresa não configurada. Cabia ao autor a prova do direito que alega possuir, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 231)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 253-256 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 205 do Código Civil.<br>(ii) art. 730 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a validade de contrato verbal de transporte e das práticas usuais do setor como elementos de prova da contratação e execução dos serviços, o que contraria a disciplina legal do contrato de transporte.<br>(iii) art. 10 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem decidiu com base na apocrificidade e na ausência de assinaturas dos documentos, sem oportunizar manifestação específica do recorrente, caracterizando decisão-surpresa e violando o contraditório substancial.<br>Contrarrazões às fls. 278/285 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação do art. 205 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a vedação à decisão-surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação do art. 205 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao referido dispositivo legal pelo acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo<br>em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.<br>2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>Avançando, o eg. Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido formulado na ação de cobrança, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos serviços de transporte, a sua execução e a pendência de pagamentos pela recorrida, consignando, in verbis:<br>"Não restaram evidenciadas, por meio dos documentos juntados, a contratação dos serviços de transporte, a sua execução pelo apelante e a pendência de pagamentos pela apelada.<br>As notas descritivas de fls. 07/98, acostadas pelo autor, carecem de força probante, porquanto documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.<br>Tratando-se de contrato firmado na forma verbal, cumpria ao demandante trazer aos autos prova robusta dos fatos por ele alegados.<br>Saliente-se que, instado a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 167), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC (fl. 173)<br>(..)<br>O autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 373, inciso I, do CPC.<br>Desta forma, de rigor a manutenção da improcedência da sua pretensão." (e-STJ, fls. 232/233, g.n)<br>Dessa forma, no que se refere à alegada violação do art. 730 do CC, o recurso não procede, tendo em vista que tal dispositivo normativo não guarda pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.<br>Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 08.09.2008). No mesmo sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."<br>(REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16.8.2007)<br>"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DESUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fixado pelo Tribunal de origem.<br>2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985.<br> .. <br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.)<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à suscitada ofensa ao art. 10 do CPC/15.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao afastar a argumentação apresentada sobre a violação do princípio da vedação à decisão-surpresa, assim se manifestou:<br>"Não há falar-se em ocorrência de decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º, caput, e 10, do atual Diploma Processual Civil.<br>Foi conferido aos litigantes o pleno exercício das garantias constitucionais do processo (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).<br>O autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 373, inciso I, do CPC." (fls. 233)<br>Nesse contexto, não se verifica ofensa a tal norma, na medida em que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que inexiste violação ao princípio da vedação de decisão-surpresa quando o magistrado, com base nos fatos narrados na petição inicial, no pedido e na causa de pedir, adota a interpretação jurídica que reputa adequada ao caso. A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.<br>(..)<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "(..) 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE QUE OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA NÃO SE ASSEMELHAM E NEM SEQUER SE CONFUNDEM COM ABRIGO INSTITUCIONAL PREVISTO NO ECA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há que se falar em decisão surpresa (i) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las; e (ii) se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Precedentes.<br>2. Hipótese que cuida do exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.<br>(..)<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.882.288/RJ, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão-surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível<br>à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art. 492 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.919/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observa dos, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.