ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$ 25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam.<br>2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada na apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial.<br>6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice.<br>7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO FARIAS PRESTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - TRANSPORTE DE PESSOAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE FILHO DO AUTOR - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSOS DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FORÇA MAIOR - ADVERSIDADE CLIMÁTICA - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - 2. DANOS MORAIS - PERDA DE FILHO - PRESUNÇÃO - DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO - 3. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INATENDIDO - VALOR MINORADO - 4. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DA COBERTURA SECURITÁRIA - EXTRAPOLAMENTO QUE DESVIRTURA O PACTO SECURITÁRIO - PLEITO ACOLHIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMA."<br>"1. O transportador responde objetivamente pelos prejuízos que causar a seus passageiros, irrelevante a existência de culpa de terceiro, obrigando-se a entregá-los no desembarque sãos e salvos."<br>"2. A perda de filha enseja a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, sendo os mesmos presumidos."<br>"3. Minora-se o quantum indenizatório para patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido."<br>"4. É inviável transpassar os limites securitários, sob pena de se tergiversar o pacto de seguro." (e-STJ, fls. 508)<br>Os embargos de declaração opostos por GILBERTO FARIAS PRESTES e TRANS D P M LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 528-530), e os embargos de declaração opostos por ESSOR SEGUROS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-540).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 787 do Código Civil, pois teria sido indevidamente limitada a cobertura securitária a R$ 25.000,00, quando, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garantiria o pagamento de perdas e danos devidos a terceiro, incluindo danos morais decorrentes da morte de passageiro, ausente cláusula expressa de exclusão. Assim, o capital de "danos corporais" poderia ser utilizado para indenizar danos morais.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 562-572)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$ 25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam.<br>2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada na apólice de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial.<br>6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice.<br>7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Nas razões recursais, afirma o recorrente que a limitação da indenização securitária a R$ 25.000,00 seria indevida, porque a apólice não excluiria expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, nos termos do art. 787 do Código Civil.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 503-507):<br>"Sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o direito não pode valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, entendo que a indenização por dano moral no valor de R$416.850,00 é excessiva, sendo a indenização ora postulada é minorada para R$150.000,00. Sobre o valor indenizatório deverão incidir juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ).<br>Importante ressaltar que a cobertura securitária está limitada a R$25.000,00, de modo que este é o limite indenizatório da seguradora, sob pena de desvirtuamento do contrato de seguro."<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial"(AgInt no AREsp n. 2.389.983/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).<br>Conforme se depreende da apólice de fls. 334 (e-STJ), as coberturas de "danos materiais, corporais, morais e estéticos" são previstas de forma autônoma, com indicação específica de limites e contratações: há limite próprio para "danos morais" (R$ 25.000,00), além de constar a ressalva de que "as coberturas de Danos Materiais, Corporais, Morais e Estéticos não se confundem ou se comunicam", circunstâncias que evidenciam a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade extrapatrimonial, em consonância com o entendimento jurisprudencial referido.<br>Com efeito, o acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ao constatar que a apólice previa cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas "não se confundem ou se comunicam", o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento de que a cobertura de danos corporais não pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada.<br>Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 787 do Código Civil. O referido dispositivo, que materializa a garantia de pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 757 do mesmo diploma. Este último estabelece que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, mas o faz nos limites dos riscos e valores expressamente assumidos na apólice.<br>No caso, o risco de dano moral foi assumido e garantido, mas limitou-se contratualmente, por expressa vontade das partes, ao patamar de R$ 25.000,00. A pretensão do recorrente de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que rege o contrato de seguro. Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 787 do CC.<br>A propósito, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes.<br>3. Na hipótese, inviável rever as conclusões do aresto recorrido quanto à cobertura de danos estéticos sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a única rubrica indenizatória expressamente excluída da cobertura securitária é a indenização por danos morais, razão pela qual é cabível a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos estéticos, compreendida nos danos corporais.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.856.286/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021. - destaquei)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.