ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS, AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD) E LABORATIVA (ILPD). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da recusa de cobertura securitária, assentando que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete à estipulante, e que a apólice expressamente excluía a cobertura para invalidez decorrente de doença profissional, além de não prever indenização para a modalidade de invalidez laborativa (ILPD) que acomete o segurado - demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIZEU ANDRIOLI contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de exame de alegações de índole constitucional no âmbito do recurso especial; b) inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente; c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativo às coberturas securitárias (IFPD versus ILPD e exclusão de doença ocupacional da IPA); d) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 582-588).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de enfrentar o ponto central relativo ao dever de informação da seguradora ao segurado e à estipulante, sustentando que, ausente ciência prévia e adequada das cláusulas limitativas e excludentes, tais cláusulas seriam nulas, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual.<br>Sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas qualificação jurídica dos fatos incontroversos (ausência de informação), razão pela qual não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 6º, III, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do CNSP e circulares da SUSEP, insistindo na nulidade das cláusulas restritivas e na cobertura pelo contrato, inclusive quanto à equiparação da doença ocupacional a acidente para fins securitários (fls. 592-604).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 609-616 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, que não cabe exame de matéria constitucional, que as Súmulas 5/STJ e 7/STJ obstam o reexame pretendido (interpretação de cláusulas e revolvimento de provas), que o dissídio está prejudicado, e que a doença ocupacional não se enquadra nas coberturas contratadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS, AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD) E LABORATIVA (ILPD). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da recusa de cobertura securitária, assentando que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete à estipulante, e que a apólice expressamente excluía a cobertura para invalidez decorrente de doença profissional, além de não prever indenização para a modalidade de invalidez laborativa (ILPD) que acomete o segurado - demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, ELIZEU ANDRIOLI ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em grupo contra Itaú Seguros S/A (atual Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.) e Bradesco Vida e Previdência S/A, buscando a indenização securitária decorrente de invalidez. O pedido de indenização foi fundamentado na apólice de seguro de vida em grupo de sua esposa, Diana De Martini Andreoli, também empregada da Sadia S/A, que previa cobertura para "INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE OU DOENÇA DO CÔNJUGE". A parte autora também arguiu a vulnerabilidade do consumidor e a falha no dever de informação por parte da seguradora, postulando a exibição dos documentos da apólice.<br>A sentença de primeiro grau, ao analisar as demandas conexas, julgou os pedidos improcedentes. O magistrado de origem aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo a autora como consumidora e as rés como fornecedoras. Todavia, reavaliando posicionamento anterior, adotou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das condições gerais do contrato e das cláusulas limitativas de direito recai sobre a estipulante (empregadora), agindo como mandatária dos segurados, e não diretamente sobre a seguradora. Adicionalmente, concluiu que a invalidez decorrente de doença ocupacional, como as alegadas pelo autor, não poderia ser equiparada ao conceito de acidente pessoal para fins securitários. A corte de origem destacou que as apólices previam cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), mas não para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), e que as condições gerais das apólices expressamente excluíam lesões por esforços repetitivos e doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, bem como que a cobertura IFPD se relaciona à perda da existência independente do segurado, e não à incapacidade para o exercício de atividades laborais.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão que foi objeto de embargos de declaração igualmente não providos, manteve integralmente a sentença de improcedência. A Corte estadual reforçou os fundamentos do juízo singular, afirmando categoricamente que a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de seguro, citando para tanto a Resolução 117/2004 do CNSP e a Circular 302/2005 da SUSEP, que excluem expressamente tais moléstias do conceito de acidente pessoal e regulamentam as coberturas de invalidez por doença de forma distinta da incapacidade laboral. Reafirmou, ademais, que o dever de informação, em contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante (empregadora), agindo como mandatária dos segurados, e não à seguradora. A Corte de origem, portanto, considerou que a expressa exclusão na apólice de doenças profissionais e a distinção entre invalidez funcional e laborativa inviabilizavam a equiparação e a pretensão indenizatória do autor.<br>Diante desse cenário, o recurso especial interposto pelo autor foi admitido na origem, mas teve provimento negado por decisão singular desta relatoria, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme se verifica, a decisão singular agravada manteve-se adstrita à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, concluindo que a pretensão do recorrente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de cobertura para o sinistro narrado e do cumprimento do dever de informação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A parte agravante, em suas razões, busca afastar a incidência dos referidos óbices sumulares, sustentando que a questão central não é a simples equiparação da doença ocupacional a acidente, mas sim a nulidade das cláusulas restritivas em decorrência da violação do dever de informação pela seguradora, o que configuraria questão de direito e não de fato.<br>Não obstante os argumentos expendidos, a decisão agravada não merece reparos. O acórdão recorrido foi categórico ao assentar que a apólice em questão prevê expressamente a exclusão de cobertura para doenças profissionais no âmbito da garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e que o conceito de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde com a incapacidade laboral. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cobertura para o sinistro com base na análise do contrato e dos fatos apresentados, afirmando, ademais, que o dever de informação, na modalidade de seguro em grupo, competia à estipulante, e que as cláusulas contratuais foram claras.<br>A alteração dessas premissas, para acolher a tese de que houve falha no dever de informação por parte da seguradora e de que as cláusulas seriam nulas por abusividade, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do contrato de seguro e do contexto fático em que a contratação se deu, a fim de verificar a clareza das informações prestadas e o alcance das cláusulas restritivas. Tal procedimento é vedado na via especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A distinção entre revaloração da prova e reexame de prova não socorre o agravante, pois, para se chegar a uma qualificação jurídica diversa, seria necessário infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, quais sejam, a existência de exclusão expressa na apólice e a ausência de enquadramento da condição do segurado nas coberturas contratadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.