ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial relativo à aplicação da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de litigância de má-fé dos recorridos (fls. 5577-5578; 5519-5520).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o enunciado 182/STJ. Sustenta que, à época da interposição do agravo em recurso especial (21/7/2014), era admitida a impugnação apenas de capítulos autônomos da decisão de inadmissibilidade, citando o EDcl no AREsp 405.570/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 5588-5591).<br>Aduz que o entendimento que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade consolidou-se apenas em 2017 e foi confirmado pela Corte Especial em 2018, razão pela qual não poderia retroagir ao caso (fls. 5591-5592).<br>Defende, no mérito, violação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, afirmando ser indevido o arbitramento de honorários havendo contratos com remuneração ad exitum e renúncia pelo mandatário. Argumenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito, pois os contratos e suas cláusulas são incontroversos no acórdão recorrido (fls. 5592-5595).<br>Requer a retratação da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, apreciação pela 4ª Turma (fl. 5596).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 5609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 83/STJ quanto à prescrição quinquenal; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à carência de ação, apreciada em conjunto com o mérito; c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de litigância de má-fé dos recorridos (fls. 5513-5520).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973), sustentou que a prescrição deveria ser contada por ato processual e não da rescisão contratual (art. 206, § 5º, II, do CC), defendeu carência de ação e a impossibilidade de arbitramento de honorários em face do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, e alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito (fls. 5529-5540; 5473-5486).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que não rebateu a aplicação da Súmula 7/STJ no ponto específico da litigância de má-fé, não demonstrando o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento desse óbice.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte há muito já é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Não se ignora que esta Corte, mais especificamente a sua Quarta Turma, aventou o entendimento em sentido contrário invocado pela parte agravante, mas este não se firmou na jurisprudência dessa Corte, de forma que a necessidade de impugnação integral da decisão de não admissão proferida pela Corte de origem sempre foi a regra a ser considerada.<br>Assim, permanece hígido o único fundamento não impugnado do agravo em recurso especial, o que obsta o conhecimento do inconformismo por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.