ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DILZA SERAFIM ZANATTA e ESPÓLIO DE TEREZINHA CASAGRANDE ZANATTA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção de condomínio é exercício de direito potestativo, em procedimento de jurisdição voluntária, que não demanda outorga uxória nem formação de litisconsórcio necessário; b) não houve debate, no acórdão recorrido, sobre penhora ou aplicação do art. 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, incidindo a Súmula 211/STJ quanto ao necessário prequestionamento (fls. 770-772).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao afirmar que o objeto da ação rescisória seria exclusivamente a extinção de condomínio. Sustenta que a controvérsia envolve atos de cumprimento de sentença e arrematação, sem a intimação das cônjuges e do arrematante, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário e a observância do Tema 236/STJ, além da nulidade por ausência de intimação do cônjuge na penhora de imóvel (arts. 655, § 2º, do CPC/1973, 842 e 843 do CPC) (fls. 782-796, 790-799, 804-808).<br>Aduz que houve prequestionamento implícito e que não incidem as Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/284/356 do STF, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de matéria processual de ordem pública (fls. 779-781, 782-786).<br>Defende, ainda, violação dos arts. 114 a 118 do Código de Processo Civil (litisconsórcio necessário), do art. 499, § 1º, do CPC/1973 (terceiro prejudicado) e requer o retorno dos autos à origem para intimação das cônjuges e do arrematante, com invalidação dos atos posteriores à penhora/arrematação (fls. 804-808).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 824-826).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial por entender: i) que a extinção de condomínio constitui exercício de direito potestativo, em procedimento de jurisdição voluntária, cuja deflagração independe de outorga uxória ou litisconsórcio necessário; ii) que a tese relativa à intimação do cônjuge na penhora (art. 655, § 2º, do CPC/1973) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ (fls. 770-772).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir que o objeto da demanda não seria a extinção de condomínio, mas sim vícios na execução e arrematação, a repetir alegações sobre litisconsórcio necessário e nulidade da penhora, sem demonstrar que, no acórdão recorrido, tais matérias foram prequestionadas e enfrentadas. O agravante também não rebateu, de modo específico, a razão nuclear adotada na decisão agravada, qual seja, a natureza potestativa e de jurisdição voluntária da extinção de condomínio, suficiente para manter a conclusão de inexistência de nulidade por ausência de citação de cônjuge.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois não indicam pontos concretos de desacerto na compreensão de que a extinção de condomínio não demanda litisconsórcio necessário e não demonstram o prequestionamento das normas invocadas sobre penhora e intimação de cônjuge.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>A exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui corolário da dialeticidade recursal e da devolutividade delimitada do agravo interno. Não basta à parte renovar inconformismos genéricos ou insistir em argumentos já afastados na decisão agravada; é indispensável demonstrar, de forma direta e analítica, o desacerto do fundamento que sustentou a negativa de seguimento ou o desprovimento do recurso especial.<br>Trata-se de requisito de racionalidade recursal, que visa não apenas à economia processual, mas à preservação da coerência decisória, evitando que o agravo interno se converta em nova tentativa de rediscutir matéria já decidida à luz de fundamentos não infirmados.<br>Assim, a ausência de impugnação específica - e, portanto, de dialeticidade - impede o conhecimento do agravo interno, independentemente da maior ou menor complexidade da tese jurídica ventilada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.