ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 618-620 que negou provimento ao agravo interno sob o fundamento de que, intimada a regularizar a representação processual, a agravante não cumpriu a determinação, ensejando a aplicação da Súmula 115/STJ.<br>Em suas razões, afirma que o acórdão é omisso, visto que não considerou que a representação processual sempre existiu nos autos, desde a fase de conhecimento, tratando-se de irregularidade sanável.<br>Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, igualmente, não teriam sido abordados.<br>Aduz que há contradição no julgado, visto que reconhece a atuação do patrono, mas decide pela inexistência do recurso.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, não há omissão no julgado acerca da possibilidade de saneamento do vício, do princípio da primazia do julgamento de mérito ou mesmo do princípio da cooperação.<br>Isso, porque foi facultado à agravante promover a regularização de sua representação processual, conforme se infere da certidão de fl. 548, porém ela não atendeu à determinação. A rigor, a agravante apenas juntou aos autos a mesma documentação já anteriormente apresentada, conforme se verifica do documento de fl. 577.<br>Nesse sentido, é necessário reconhecer que houve preclusão consumativa a respeito da possibilidade de regularizar a representação processual, de modo que está correta a decisão singular da Presidência do STJ que aplicou a Súmula 115/STJ.<br>Tal argumentação foi expressamente indicada no acórdão embargado (fl. 620), de modo que não há omissão a ser sanada.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 quando o acórdão se manifesta adequadamente sobre os pontos controvertidos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025, grifou-se.)<br>Quanto à alegada contradição, ressalto que a inexistência do recurso é consequência do não atendimento da determinação de regularização da representação processual para fins de processamento do recurso especial.<br>Não há, assim, contradição a ser sanada, visto que há perfeita aderência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão . Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.<br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.