ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes.<br>2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia.<br>3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASTRA RIO SANEAMENTO BÁSICO LTDA. diante da decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos frente à decisão que negou provimento ao recurso especial. Alega a parte recorrente que a relação jurídica de franquia é incontroversa. Não se admite o levantamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de recurso especial por dissídio jurisprudencial. Inaplicável a Súmula n. 211 para afastar o conhecimento do recurso especial por violação dos artigos 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil. Houve omissão na decisão recorrida acerca do cabimento do recurso especial por infringência do artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.238-1.258).<br>Impugnação da parte contrária sob fundamento de se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.290-1.300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes.<br>2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia.<br>3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento, com a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a possibilidade de produção de efeitos pelo contrato de franquia celebrado na forma verbal.<br>Originariamente, a ASTRAL RIO SANEAMENTO BÁSICO LTDA. ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra MG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., RUI SÉRGIO MAIERÁ, SAMANTHA GEHRK MAIERÁ e CLAUDIO CORREA COSTA MOTTA, narrando a existência de relação de franquia desde 2009 e a apropriação pela parte ré de know-how, sistemas de controle, software, rede de fornecedores e clientela da franqueadora, bem como a interrupção do pagamento de taxas de franquia entre 2013 e 2014. Pediu, pois, declaração da existência do contrato de franquia, de janeiro de 2009 até 26 de janeiro de 2014, reconhecimento de culpa da parte ré pela rescisão, condenação ao pagamento de taxas de franquia, multas e encargos, imposição de obrigações de não concorrência por dois anos e de confidencialidade, repasse da carteira de clientes e indenização por danos decorrentes de concorrência desleal (e-STJ, fls. 1-38).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar "a existência de contrato de franquia entre a empresa requerida e à autora a partir de 2009, bem como o término em 25 de fevereiro de 2014" e condenar "a requerida MG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ao pagamento de royalty referente aos meses de agosto de 2013 a fevereiro de 2014, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento" (e-STJ, fls. 883-894).<br>Acolhidos os embargos de declaração para aclarar a sentença, nos seguintes termos: "1) No tocante à pedido de condenação solidária de todos os réus, o pedido deve ser rejeitado, uma vez que não há qualquer prova de que atuaram como parte no contrato de franquia, tendo ligação apenas através da pessoa jurídica, que deve ser a responsável. 2) Em relação ao pedido de que seja incluído o valor da taxa de franquia anual e despesas eventuais mensais, isto não restou comprovado pelas provas nos autos. Nesse sentido, deve prevalecer o que constou no dispositivo, uma vez que os royalties mensais são o mesmo que taxa de franquia mensal. 3) No tocante à data que constou no dispositivo, realmente houve contradição, uma vez que o pagamento deixou de ser efetuado em julho. Assim, nos dispositivo deverá constar: "B) Condenar a requerida MG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ao pagamento de royalty referente aos meses de julho de 2013 a fevereiro de 2014, atualizado monetariamente e com juros de 1% ao mês, a partir do vencimento". 4) Por fim, no tocante à perícia contábil para apuração dos valores em sede de liquidação, a sentença foi omissa. Assim, deve ser liquidado o valor através de perícia. A apuração se dará apenas dos meses de julho de 2013 a fevereiro de 2014, não havendo qualquer apuração de valores correspondentes a meses anteriores. 5) No tocante as demais alegações, não houve qualquer omissão, contradição ou ambiguidade. A parte deve se valer dos recursos próprios para obter a reforma que pretende" (e-STJ, fls. 921-922).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da ré e negou provimento ao da autora, reconhecendo a nulidade absoluta do contrato de franquia por inobservância da forma prescrita em lei, que exige instrumento escrito exigido no artigo 6º da Lei n. 8.955/1994, com aplicação do artigo 166, inciso IV, do Código Civil; assim como a natureza ultra petita da sentença quanto ao período de sua vigência reconhecido na sentença, tendo o pedido se limitado ao período janeiro de 2009 até 26 de janeiro de 2014. Assentou a inexistência de concorrência desleal, por falta de comprovação de técnicas exclusivas e de desvio de clientela, bem como a ausência de caracterização de enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 1.055-1.066). O acórdão foi assim ementado:<br>Franquia. Preliminar. Nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita não caracterizada. Adequação da sentença aos termos da inicial. Mérito. Plano da existência. Franquia que passa a existir a partir da observância de alguns elementos imprescindíveis que a distinguem de outros negócios jurídicos. Plano da validade. Partes que não formalizaram contrato escrito de franquia. Inobservância da forma prescrita em lei (art. 6º da Lei n. 8.955/94). Reconhecimento da nulidade absoluta do negócio (art. 166, IV, do Código Civil). Improcedência dos pedidos indenizatórios fundados no contrato de franquia. Concorrência desleal não caracterizada. Condutas que não se caracterizam em nenhum dos tipos penais previstos no artigo 195 da Lei n. 9279/96. Falta de comprovação da utilização de técnicas exclusivas e de desvio de clientela. Enriquecimento sem causa não caracterizado. Sucumbência da autora reconhecida. Recurso da autora improvido. Recurso da ré parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por ASTRA RIO SANEAMENTO BÁSICO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.081-1.085).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.088-1.123), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 322, § 2º, 492 do Código de Processo Civil; artigos 104, 112, 113, 166, 169, 186, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil; artigos 3º, inciso XIV, alíneas "a" e "b", e 6º da Lei n. 8.955/1994; artigo 170 do Código Civil; artigos 195, inciso III e XI, e 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996. Sustenta que não houve julgamento ultra petita, pois a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé, de modo a admitir a fixação do termo final da relação até 25 de fevereiro de 2014, em conformidade com os artigos 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido formalizado contrato escrito, é possível reconhecer judicialmente a existência da relação de franquia e impor seus efeitos, sob pena de infringência aos artigos 112, 113, 421 e 422 do Código Civil, artigos 104, 166 e 169 do mesmo diploma e artigo 6º da Lei n. 8.955/1994, por adoção de formalismo exacerbado contrário à função social e à boa-fé. Em caráter subsidiário, é impositiva a declaração das cláusulas essenciais do contrato de franquia, notadamente não concorrência e confidencialidade, com base no artigo 3º, inciso XIV, alíneas "a" e "b", da Lei n. 8.955/1994. Caso mantida a tese de nulidade formal, deve ser aplicada a conversão do negócio jurídico nulo, nos termos do artigo 170 do Código Civil, para resguardar os efeitos pretendidos e evitar resultados desproporcionais. Houve enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil, porque os recorridos deixaram de pagar taxas de franquia entre julho de 2013 e fevereiro de 2014, período em que teriam usufruído de publicidade, clientela e know-how. Deu-se a prática de concorrência desleal, ofendendo os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e os artigos 195, III e XI, e 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996, ao explorar conhecimentos e clientela obtidos na relação de franquia, inclusive após o término. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da validade e reconhecimento de contrato de franquia verbal aplicação das cláusulas essenciais do contrato de franquia e condenação por concorrência desleal nas hipóteses descritas.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.170-1.201), na qual a parte recorrida suscita a inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; correção do acórdão ao reconhecer nulidade por falta de forma escrita exigida pelo artigo 6º da Lei n. 8.955/1994 e pelos artigos 104, 166 e 169 do Código Civil; inexistência de concorrência desleal por ausência de técnicas exclusivas, desvio de clientela e uso indevido de marca; inexistência de enriquecimento sem causa; improcedência de condenação por má-fé e boa-fé objetiva; e inadequação dos paradigmas invocados por falta de similitude.<br>Assim delimitada a questão, ao reconhecer a nulidade do contrato de franquia, por não ter assumido a forma escrita, o Tribunal de origem não observou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a produção de seus efeitos. Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada.<br>3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.<br>4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02).<br>5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica.<br>6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida.<br>7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.<br>8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94.<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de franquia seja constituído verbalmente e, assim, seja válido ainda que não assinado pelas partes quando o seu comportamento e os elementos fático-probatórios demonstrem a aceitação tácita do acordo e a configuração de relação com natureza jurídica de franquia, em consonância com o princípio da liberdade de forma, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.<br>2. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização da relação de franquia entre as partes foi amparada na apreciação do contexto fático-probatório da demanda, de forma que modificar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática, bem como das provas e do instrumento contratual acostados aos autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.679.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>No caso, não obstante ausente instrumento assinado pelas partes, o conjunto fático-probatório comprova a conjugação das suas declarações jurídico-negociais, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia. A propósito, firmou o acórdão recorrido que "como bem concluiu a d. magistrada, ficou demonstrado nos autos que a relação jurídica existente entre as partes era de franqueadora e franqueada. A simples leitura da correspondência eletrônica de fs. 431, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas Rui Sérgio e Elvis Prado reproduzido em fs. 975/977, evidenciam que a vontade das partes era de operar o negócio como franquia, que de fato existiu" (e-STJ, fls. 1.060).<br>Diante deste quadro, há que se restabelecer o disposto na decisão de primeiro grau, limitada, no entanto, ao pedido formulado na petição inicial, com a declaração de validade do contrato de franquia entabulado entre as empresas requerentes e requerida, no período janeiro de 2009 e 26 de janeiro de 2014, e condenação de MG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ao pagamento dos royalties referente aos meses de agosto de 2013 a janeiro de 2014.<br>A declaração de validade da contratação e a condenação da parte demandada ao pagamento da contraprestação devida em período posterior a 26 de janeiro de 2014 incorreria em violação do disposto nos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, resultando em nulidade do provimento jurisdicional. A decisão de mérito deve se ater ao conjunto das demandas deduzidas, violando o devido processo legal aquela que outorga bem da vida ou nova situação jurídica não pleiteada pela parte demandante, por impedir o exercício do contraditório pela parte demandada. Assim, fica afastada a alegação de infringência aos artigos 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil.<br>No mais, o acórdão recorrido deve ser mantido com relação ao afastamento do reconhecimento da ocorrência de concorrência desleal. De fato, com base nas provas produzidas, foi reconhecido que "as condutas atribuídas à ré são genéricas e não envolvem nenhum conhecimento extraordinário, que só seria adquirido na empresa apelada" (e-STJ fls. 1.065). Então, o Tribunal de origem concluiu que "não houve a prática de concorrência desleal e ré se estabeleceu e iniciou regularmente atividade lícita, sem qualquer confusão empresarial apta a ludibriar consumidores, também não há que se falar em enriquecimento sem causa" (e-STJ fls. 1.065-1.066).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado de que não houve concorrência desleal demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não que se falar em violação dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e dos artigos 195, III e XI, e 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, com restabelecimento da sentença proferida em primeiro grau, inclusive quanto à distribuição dos ônus de sucumbência.<br>É o voto.