ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.<br>1. Não houve ofensa ao art.1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA ROSA PIRES LOPES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 332):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS - SUSPEITA DE FRAUDE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Afigura-se inválido o mandato cuja procuração resulta da captação de cliente contrária à norma do artigo 34, IV, da Lei 8.906/94, que proíbe ao advogado "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros". No caso concreto, não há dúvidas de que foram os patronos da apelante quem deram causa ao ajuizamento da demanda, ao pleitear direito alheio, sem legitimação para tanto. Diante disso, deverão suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme prevê o art. 104, § 2º do CPC."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 9º, 10 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 32, 34 e 70 da Lei 8.906/1994. Menciona, ainda, o art. 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade (fls. 379-384, 380).<br>Sustenta que:<br>i) houve omissão no acórdão quanto à tese de nulidade por decisão surpresa e à necessidade de manifestação prévia sobre fatos e documentos que embasaram a extinção do processo e a condenação dos procuradores, o que caracteriza deficiência na prestação jurisdicional.<br>ii) o Poder Judiciário não possui competência, para impor, nos próprios autos, penalidades ou responsabilizações diretas aos advogados por supostas infrações disciplinares ou danos processuais, porquanto a apuração da conduta profissional exige procedimento próprio e instância adequada.<br>iii) é necessária ação própria para aferir eventual responsabilidade solidária do advogado com o cliente em hipóteses de lide temerária, sendo indevida a imputação direta de verbas sucumbenciais aos patronos no bojo do processo principal.<br>Contrarrazões: não foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.<br>1. Não houve ofensa ao art.1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A agravante aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais não sanou omissão relacionada à vício atinente à decisão surpresa. Em contrapartida, extraem-se os seguintes termos do acórdão proferido pela Corte de origem:<br>"Considerando o alto índice de fraudes processuais perpetradas em diversos feitos em trâmite neste Estado, foi determinado, à ordem 81, a intimação pessoal (por oficial de justiça) da autora, ora apelante, para que informasse nos autos (i) se possui conhecimento acerca da propositura da presente demanda e se sabe do que se trata o presente processo; (ii) se conhece o advogado ou a sociedade de advogados a quem outorgou poderes e informe como se deu a contratação (local, se celebrou algum contrato, se procurou o advogado para consulta jurídica); (iii) se foi informado/orientado pelo advogado acerca do procedimento judicial no ato da contratação, se recebe atualizações sobre o seu andamento e se tem ciência do alcance da procuração outorgada; (iv) se possui interesse no prosseguimento do feito.<br>A Oficiala de Justiça após se dirigir ao endereço informado na exordial, assim certificou:<br>""Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado anexo, haver dirigido-me à rua Maestro Alberto Frateschi nº 155 e sendo ali, PROCEDI a intimação de MARIA ROSA PIRES LOPES, a qual ficou ciente do inteiro teor do presente, recebeu cópia, exarou sua assinatura e respondeu as questões abaixo:<br>Se possui conhecimento acerca da propositura da presente demanda e se sabe do que se trata o presente processo;<br>R  Tenho conhecimento sim, trata de um empréstimo que não fiz<br>Se conhece o advogado ou a sociedade de advogados a quem outorgou poderes e informe como se deu a contratação (local, se celebrou algum contrato, se procurou o advogado para consulta jurídica);<br>R - Não conheço os advogados. O primeiro contato fui procurada por um advogado que não lembro o nome via telefônica, perguntando se ela tinha conhecimento do empréstimo que estava sendo cobrado, quando na oportunidade ofereceu seus serviços de advocacia, que assinou os documentos em sua casa.<br>Se foi informado/orientado pelo advogado acerca do procedimento judicial no ato da contratação, se recebe atualizações sobre o seu andamento e se tem ciência do alcance da procuração outorgada.<br>R  Fui informada que o mesmo entraria com uma ação judicial. Não recebe atualizações sobre o andamento, mas acha que no dia 03/05 ( não soube dizer o dia certo) recebeu uma ligação comunicando de uma futura diligência que seria feita por um Oficial(a) de Justiça . Não tenho ciência do alcance da procuração outorgada.<br>Se possui interesse no prosseguimento do feito<br>R  Sim tenho interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, devolvo o presente para os devidos fins de direito." - grifei.<br>Conforme certidão positiva de intimação, a autora declarou à Oficiala de justiça não conhecer os advogados ou a sociedade de advogados a quem outorgou poderes, bem como informou ter sido procurada via contato telefônico, por um advogado que não se recorda o nome, indagando a parte autora acerca de um empréstimo que estava sendo cobrado, ocasião em que aludido advogado ofertou os serviços de advocacia." (fls. 336-337)  g.n. <br>Como se vê, embora a agravante assevere que houve decisão surpresa, consta dos autos que a parte foi intimada e questionada pessoalmente por oficiala de justiça, ocasião em que comunicou ter recebido uma ligação por parte do advogado informando a realização da diligência. Em suma, se havia o conhecimento acerca da diligência e houve a devida intimação pessoal, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório, máxime porque a intimação ocorreu de maneira presencial.<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>"ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não se vislumbra, na espécie, usurpação da competência da OAB para aplicar sanção ao advogado. Conquanto o Tribunal de apelação tenha condenado o causídico ao ônus da sucumbência, utilizou o Estatuto da OAB como parâmetro tão somente para afastar a legitimidade da procuração outorgada. Veja-se:<br>"Afirma o artigo 104 do Código Civil de 2002 que para o negócio jurídico ser válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.<br>Tais requisitos mínimos de validade abarcam uma relação jurídica material, todavia, ao se falar em processo, há também requisitos de validade e de existência a serem observados, os denominados pressupostos processuais.<br>(..)<br>Conforme certidão positiva de intimação, a autora declarou à Oficiala de justiça não conhecer os advogados ou a sociedade de advogados a quem outorgou poderes, bem como informou ter sido procurada via contato telefônico, por um advogado que não se recorda o nome, indagando a parte autora acerca de um empréstimo que estava sendo cobrado, ocasião em que aludido advogado ofertou os serviços de advocacia.<br>Sobre o tema, dispõe o art. 34 da Lei nº 8.906/1994:<br>"CAPÍTULO IX Das Infrações e Sanções Disciplinares<br>Art. 34. Constitui infração disciplinar: (..)<br>III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;<br>IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros"; (..)"<br>Considerando que os patronos da autora foram constituídos por meio de captação de clientes, prática expressamente vedada pelo Estatuto da Advocacia, urge a extinção do feito, sem resolução de mérito.<br>Isto porque, conclui-se que há um vício na própria representação, o que torna os atos praticados ineficazes (artigo 662, do Código Civil), ocasionando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, caracterizada pela não contratação espontânea dos serviços advocatícios." (fls. 335-338)  g.n. <br>Clarividente, portanto, na hipótese, que a Lei 8.906/94 foi utilizada tão somente para invalidar a representação processual e não para determinar alguma sanção de competência exclusiva da Ordem dos Advogados.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)  g.n. <br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73.<br>Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração. Na análise dos autos, vê-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado.<br>No caso em exame, o TJMG, (i) observando o princípio da causalidade, condenou o causídico aos ônus sucumbenciais, haja vista a proposição de ação judicial com representação processual viciada; e (ii) não houve decisão surpresa, uma vez que o advogado tanto tinha ciência do ato que telefonou à parte avisando da diligência, sendo, ainda, a parte intimada presencialmente pelo oficial do ato.<br>Por outro lado, os acórdãos paradigmas trazidos pela recorrente se referem a (i) responsabilidade solidária entre advogado e parte em ações temerárias; e (ii) decisão proferida sem a devida intimação da parte.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que os elementos fáticos e subjetivos das causas são distintos, não se configura o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do apelo especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que o agravado comprovou a agressão perpetrada pelo preposto da ré e que esta não comprovou que a culpa pelo ocorrido decorreria de ato exclusivo do autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. Não se conhece do recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1407624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO REALIZADA VIA E-MAIL PELA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário.<br>3. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.