ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SELMIR CARDOSO BELCHIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito - Irresignação da autora - Extinção sob o fundamento de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo - Impossibilidade - Extinção que deve ser, contudo, mantida por outros fundamentos - Ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com diversas características que configuram litigância predatória, a demandar maior cautela, conforme relatório do NUMOPEDE relativo ao biênio 2022/2023 - Autora que não procedeu à apresentação de procuração com firma reconhecida - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Art. 139, III e IX, do CPC - Medidas aplicadas conforme recomendação do NUMOPEDE (Comunicado CG nº 02/2017 e nº 456/2022) e enunciados aprovados pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola da Magistratura de São Paulo - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 236)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 245-257), a parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, e existência de:<br>i) presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural e a documentação juntada confirma a hipossuficiência, de modo que o indeferimento da justiça gratuita viola a norma que assegura o benefício;<br>ii) incompatibilidade do fundamento de negar a gratuidade com base na contratação de advogado particular, pois essa circunstância não impede a concessão do benefício;<br>iii) violação ao direito de acesso à justiça quando o acórdão concede a gratuidade apenas para o preparo do recurso, e não para todos os atos do processo;<br>iv) dissídio jurisprudencial, pois existem decisões do próprio Tribunal de origem que reconhecem a presunção de hipossuficiência e concedem a gratuidade com base em renda modesta e isenção de imposto de renda, divergindo do entendimento do acórdão recorrido;<br>v) desnecessidade de recolhimento do preparo do recurso especial quando a controvérsia recursal versa justamente sobre a concessão da justiça gratuita, por ser pressuposto extrínseco discutido no próprio recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 259 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre e as teses a eles atreladas não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvos dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>No caso, a Corte de origem, antes de ingressar na análise da matéria para reconhecer a ausência de interesse de agir por litigância predatória, apenas concedeu, em um parágrafo, sem analisar as teses expostas no presente recurso pela recorrente, a justiça gratuita concernente à s custas do preparo. Assim, como não houve a apreciação das teses ora engendradas, e a parte não opôs embargos de declaração, não é possível reconhecer o prequestionamento, nem mesmo implicitamente .<br>Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias.<br>É como voto.