ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar indiv idualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 128):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA-SALÁRIO. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO DE PRONTO PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>AÇÃO REVISIONAL, TENDO POR OBJETO VÁRIOS CONTRATOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CASO DE CONEXÃO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS DESCONTOS JUNTO À CONTA BANCÁRIA DO EMBARGANTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O DESLINDE DA REVISIONAL, EVITANDO, ASSIM, DECISÕES CONFLITANTES."<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL foram acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento ao apelo (e-STJ, fls. 138-140 e 141).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria sido omissa ao não enfrentar a tese central de prejudicialidade externa e conexão entre a execução e a ação revisional, o que caracterizaria ausência de fundamentação adequada;<br>(ii) art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ser suspensa ante a dependência do julgamento da ação revisional previamente ajuizada sobre o mesmo contrato, para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica;<br>(iii) art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a suspensão da execução teria sido indevidamente afastada apesar da conexão e da pendência de definição sobre a validade e o quantum do título na ação revisional, afetando a exigibilidade do crédito; e<br>(iv) art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial, pois haveria divergência entre o acórdão recorrido e precedentes que admitiriam a suspensão da execução diante de ação revisional conexa e pendente de julgamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 154-158).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 159-163), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar indiv idualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial, em razão da conexão e da alegada prejudicialidade externa com ação revisional anteriormente ajuizada que discute o mesmo contrato, bem como na aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título apesar da revisional em curso. Em paralelo, debate-se a suposta ausência de fundamentação do acórdão quanto à suspensão da execução.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar as alegações apontadas, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 618-620):<br>Com efeito, a despeito da semelhança, os pedidos formulados nas demandas não coincidem. Nos presentes embargos, o embargante busca a extinção da execução, afirmando que os valores já estão sendo pagos por meio dos descontos de 30% em sua renda bruta. Na ação revisional, a pretensão é de revisão de cláusulas contratuais.<br>Conclui-se, portanto, que não se trata de litispendência entre os processos, mas, sim, de conexão, a teor do artigo 55, § 2º, I, do CPC/2015, o que já foi reconhecido pelo juízo a quo (evento 11, DESPADEC1).<br>(..)<br>Execução extrajudicial Por fim, considerando que a ação revisional na qual foi determinada a limitação em 30% dos descontos junto à conta bancária do embargante ainda não transitou em julgado, convém suspender a execução até o deslinde da revisional, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ, fls. 138-139):<br>Inicialmente, cabe fazer a correção de um erro material contido na ementa, porquanto a limitação em 30% se refere aos descontos realizados em folha de pagamento, e não em relação aos descontos feitos na conta bancária do embargante, como constou.<br>Em relação à suspensão da execução, objeto dos embargos de declaração, cabe dizer que a circunstância de o contrato em questão também ser objeto de ação revisional, em princípio, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título e, por isso, não impede sua execução.<br>Assim, a limitação dos descontos em folha de pagamento determinada em qualquer outra ação, não obsta que o credor cobre o saldo em aberto pelos meios usuais em Direito, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, como fez a instituição bancária embargante.<br>(..)<br>Por fim, cabe dizer que não se trata de ação de repactuação de dívidas, prevista na Lei 14.181/2021, o que poderia ensejar a suspensão da execução, com base em seu procedimento especial.<br>Assim, é caso de acolher os embargos de declaração para negar provimento ao apelo, mantida a sucumbência fixada em sentença. (Sem grifo no original).<br>O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente.<br>Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n . 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ . 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.)<br>A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, a necessidade da medida.<br>Dessa forma, rever o entendimento proferido no acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de suspensão da execução, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.481/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.