ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AOS ARTS. 28 E 29 DO CTB E 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 28 e 29 do CTB e 186 e 927 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVA MARIA DE GOES TRUQUIJO e SERGIO ROBERTO OLIVEIRA TRUQUIJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE EM CRUZAMENTO. A PROVA DOS AUTOS APONTA CULPA DO AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, QUE TRAFEGAVA EM VIA DE MÃO DUPLA, NÃO RESPEITANDO O TRÂNSITO QUE SE ENCONTRAVA LENTO NO LOCAL, ULTRAPASSANDO OS VEÍCULOS QUE ESTAVAM NA SUA PISTA ENTRE AS VIAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, INFRINGIU O ART. 33, DO CTB, QUE PREVÊ, INCLUSIVE PENALIDADE GRAVÍSSIMA, ART. 203, CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 447)<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-417).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, "conforme descrito em peça portal, no dia do acontecimento dos fatos, os recorrentes trafegavam de forma correta e preferencial pela via Av. José Bonifácio, quando o apelado no cruzamento com a Rua Agostinho Petroni, fez a conversão à esquerda, invadindo abruptamente a pista, abalroando com a motocicleta dos apelantes." (e-STJ, fl. 428)<br>Aduz, ainda, que "a versão do recorrido é incompatível com a verdade, pois, os recorrentes trafegavam pela via preferencial de forma correta, obviamente tendo a preferência na passagem pelo cruzamento." (e-STJ, fl. 429)<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 430/438; e 439/446).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AOS ARTS. 28 E 29 DO CTB E 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 28 e 29 do CTB e 186 e 927 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil; entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa dos referidos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Precedentes.<br>2. Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC.<br>2.1. A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado , observada eventual gratuidade de justiça, nos t ermos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>É o voto.