ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de bens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente.<br>4. A alegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA "DOSSIÊ COMPLETO DA RECEITA FEDERAL". SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" em sede de ação monitória decorrente de débito oriundo de contrato "Construcard". 2. Pedido de efeito suspensivo indeferido.<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pesquisa de bens do devedor via sistema "Dossiê Completo da Receita Federal", considerando os princípios da cooperação e da efetividade processual, em contrapartida à proteção ao sigilo fiscal e bancário.<br>III. Razões de decidir<br>1. A consulta ao sistema "Dossiê Completo da Receita Federal", por atingir informações protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, é reservada a hipóteses excepcionais, como indícios concretos de crimes financeiros, o que não se verifica no caso em análise. 2. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento: AREsp 2225989 - Min. Nancy Andrighi; AREsp 1728825 - Min. Raul Araújo; AREsp 2104219 - Min. Moura Ribeiro.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é cabível apenas em situações excepcionais, como indícios de crimes financeiros, sendo indevida em casos ordinários de execução ou ação monitória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: AREsp 2225989 - Min. Nancy Andrighi; AREsp 1728825 - Min. Raul Araújo; AREsp 2104219 - Min. Moura Ribeiro." (e-STJ, fls. 61)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 206-A do Código Civil, pois o indeferimento do acesso ao dossiê integrado teria prejudicado a satisfação do crédito e a proteção da pretensão executiva, com reflexos sobre a contagem da prescrição, em descompasso com a disciplina civil invocada.<br>(ii) art. 921, III e § 1º, do CPC/2015, pois, ao indeferir a pesquisa de bens e determinar o arquivamento sobrestado diante da ausência de indicação de bens, o acórdão teria violado a regulação da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, sem o prévio esgotamento dos meios de busca de bens.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de bens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente.<br>4. A alegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violação dos arts. 206-A do Código Civil, e 921, III e §1º, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ademais, não se verifica violação aos arts. 206-A do Código Civil, e 921, III e §1º, do CPC/2015. No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a pesquisa de bens via dossiê integrado está reservada a casos que sinalizem a prática de crimes financeiros, o que não se aplica à situação dos autos. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"O recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, a pesquisa de bens por meio do chamado dossiê integrado, por atingir informações protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, tem sido reservada às hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AREsp 2225989 - Min. Nancy Andrighi; AREsp 1728825 - Min. Raul Araújo; AREsp 2104219 - Min. Moura Ribeiro.<br>Ante o exposto, ao recurso. nego provimento" (e-STJ, fl.57)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Além disso, o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, em busca de bens penhoráveis, somente se justifica em caráter excepcional, demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).<br>2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.<br>1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.<br>2. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.