ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁIROS SUCUMBENCIAIS, SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUÁRIOS E DESTES SOBRE OS CONDOMINIAIS. PRECEDENTES.<br>1. Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários, e estes sobre os condominiais. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimen to.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Corte Superior no sentido de que os créditos de honorários sucumbenciais têm preferência em relação ao tributário e deste em relação ao condominial.<br>A parte, em suas razões, pleiteia a declaração de que os créditos tributários tenha sua preferência reconhecida frente aos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Impugnação às fls. 561/566 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁIROS SUCUMBENCIAIS, SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUÁRIOS E DESTES SOBRE OS CONDOMINIAIS. PRECEDENTES.<br>1. Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários, e estes sobre os condominiais. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimen to.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Como bem anotei na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de honorários sucumbenciais têm preferência em relação aos créditos tributários e estes em relação ao condominiais.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso.<br>II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste diapasão, confiram-se: STJ, R Esp 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 14/10/2019; STJ, R Esp 1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de19/11/2018; STJ, AgInt no AR Esp 1.107.619/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 22/11/2017; STJ, R Esp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 25/6/2015; STJ, E Dcl nos ER Esp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, D Je de 20/3/2015.<br>III - Agravo interno improvido" (AgInt no R Esp n. 2.055.723/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBIILDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O posicionamento da Corte a quo não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " ..  Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários." (AgInt no R Esp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 1/9/2022.).<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt no R Esp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 17/11/2023.)<br>Reforça-se, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.