ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ.<br>2. A elegibilidade ao benefício complementar somente se dá com a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade.<br>3. A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) foi afastada, pois o reajuste foi realizado em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes, não havendo direito adquirido à paridade de reajustes com o INSS.<br>4. A análise das cláusulas contratuais dos regulamentos de 1975 e 1985, bem como dos requisitos fáticos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA Ação de revisão de suplementação de aposentadoria NULIDADE PROCESSUAL Pretensão de declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que não sobre um dos pedidos iniciais e acerca de preliminar suscitada na réplica Não é caso de declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que se revela citra petita e traduz ofensa ao princípio da congruência, mas, sim, de proceder ao imediato julgamento daquele, com esteio no disposto no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, mediante a aplicação da teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a constatação de omissão, no exame de um dos pedidos iniciais, nos termos do inciso III de referido parágrafo Preliminar rejeitada SUPREMENTAÇÃO DE APOSENTARIA(sic) Impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais Necessidade de observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 1.435.837/RS (Tema Repetitivo 907) Diversamente do que afirma o autor, a implementação das condições de elegibilidade somente se deu com sua aposentação, ocasião em que já estavam em vigor as alterações decorrentes do Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1.985, em que pese o preenchimento das condições previstas no Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1.975 Impossibilidade de se cogitar, in concreto, de direito adquirido do autor, uma vez que não se encontrava aposentado, ao ensejo da modificação, em 31.10.1985, do Regulamento de Benefícios da FEMCO Implementação das condições de eligibilidade que, obviamente, demandava, também, a aposentação do autor, ex vi do art. 17, parágrafo único, e do art. 68, § 1º, in fine, da Lei Complementar nº 109/2001 Demonstração, pela ré, de que o reajuste impugnado pelo autor se deu em estrita conformidade com o disposto no art. 10, § 1º, I, da Lei" (e-STJ, fls. 906-907).<br>"Complementar nº 109/2001, bem como no art. 42, III, da Lei nº 6.453/77 e, também, no art. 28 do Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1.985, aplicável ao caso concreto Precedentes do STJ e do TJSP Recurso improvido." (e-STJ, fls. 907)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1326-1328).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a alegação de implementação, pelo recorrente, das condições de elegibilidade sob o Regulamento de 1975 antes da alteração de 1985, nem a desnecessidade de prévia aposentadoria pelo regime geral.<br>(ii) art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido indevidamente afastada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o recorrente se teria tornado elegível ao benefício, sustentando que a elegibilidade se teria implementado sob o Regulamento de 1975.<br>(iii) art. 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, pois o direito adquirido ao benefício complementar teria sido desconsiderado, embora todas as condições de elegibilidade previstas no regulamento do plano, de 1975, já estivessem supostamente implementadas antes da mudança de 1985.<br>(iv) art. 68, § 2º, da Lei Complementar 109/2001, pois se sustentaria que a concessão do benefício pela previdência complementar não dependeria de concessão de benefício pelo regime geral, razão pela qual não seria exigível a aposentadoria pelo INSS para a elegibilidade e cálculo conforme o Regulamento de 1975.<br>(v) art. 10, § 1º, I, da Lei Complementar 109/2001, e art. 42, III, da Lei 6.435/1977, pois se afirmaria que a requerida não teria apresentado o certificado de participante com os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo, contrariando as condições mínimas exigidas para o regulamento e certificação.<br>(vi) art. 21, § 1º, da Lei 8.880/1994, e art. 31 da Lei 8.213/1991, pois teria sido indevidamente afastada a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição e no reajuste da suplementação, causando prejuízo na renda e afrontando a disciplina de conversão em URV e preservação do valor real.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1325-1333).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ.<br>2. A elegibilidade ao benefício complementar somente se dá com a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade.<br>3. A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) foi afastada, pois o reajuste foi realizado em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes, não havendo direito adquirido à paridade de reajustes com o INSS.<br>4. A análise das cláusulas contratuais dos regulamentos de 1975 e 1985, bem como dos requisitos fáticos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega que aderiu à FEMCO em 30/07/1975, como sócio fundador, e que teria implementado, antes da alteração regulamentar de 31/10/1985, todas as condições contratuais para a suplementação de aposentadoria por velhice, sustentando não ser necessária a prévia aposentadoria pelo regime geral. Afirma que o cálculo e os reajustes do benefício deveriam observar o regulamento de 1975 e que houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). No agravo em recurso especial, pretende o conhecimento do recurso especial não admitido e seu provimento, para reconhecer o direito acumulado (art. 17, parágrafo único, e art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 109/2001) e aplicar ao caso as regras do plano de benefício definido originalmente pactuadas, bem como ajustar o critério de reajuste, inclusive quanto ao IRSM de fevereiro de 1994.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), negou provimento à apelação. Fixou que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ( ) e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (Tema 907: REsp 1.435.837/RS), concluindo que a elegibilidade somente se deu com a aposentação do autor em 19/01/1993, quando já vigorava o regulamento de 1985 (e-STJ, fls. 906-913). Transcreveu, ainda, os textos legais: "Art. 17 ( ) Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." e "Art. 68 ( ) § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano" (e-STJ, fls. 914-915).<br>No mesmo acórdão, afastou o pleito de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), assentando que a requerida demonstrou a correção do reajuste conforme "art. 10, § 1º, I, da Lei Complementar nº 109/2001", "art. 42, III, da Lei nº 6.453/77" e "art. 28 do Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1985", além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que reafirmam inexistir direito adquirido a regime jurídico anterior e a paridade de reajustes com o INSS, devendo prevalecer as regras vigentes ao tempo da implementação das condições de elegibilidade (e-STJ, fls. 915-921). Ao final, votou pelo improvimento do recurso, mantendo a improcedência dos pedidos revisionais.<br>De início, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>A parte agravante alega nulidade do julgado por ter sido omisso ao não enfrentar a seguinte tese:<br>".. O V. aresto embargado foi omisso quanto ao fato de que o autor estar aposentado junto ao INSS nem cessar seu vínculo de trabalho com a empresa patrocinadora do plano não era nem nunca foram condições para início de recebimento da suplementação de aposentadoria, devendo o V. Aresto embargado acolher a presente preliminar para declarar que o autor já tinha implementado todas as condições contratuais para receber sua suplementação de aposentadoria da FEMCO antes da mudança prejudicial de 31/10/1985 (fl. 116), conforme acima explicitado e julgar integralmente procedente à presente ação, nos termos propostos na petição inicial." (e-STJ, fl. 938)<br>Todavia, o Tribunal de origem fundamentou o julgamento no sentido de que os requisitos da aposentadoria somente seriam implementados quando se aposentou pelo Regime Geral de Previdência e requereu a suplementação (fl. 1054):<br>Ocorre que, diversamente do que afirma o autor, a implementação das condições de elegibilidade somente se deu, obviamente, com sua aposentação, aos 19.1.1993, ocasião em que já estavam em vigor as alterações decorrentes do Regulamento de Benefícios da Fundação de Seguridade Social de Empregados da COSIPA de 1.985, em que pese o preenchimento das condições previstas no item 24, subitens "a" e "b", do Regulamento de Benefícios da Fundação de Seguridade Social de Empregados da COSIPA de 1.975 (fls. 90).<br>Nesse contexto, não há que se cogitar, "in concreto", de direito adquirido do autor, uma vez que não se encontrava aposentado, ao ensejo da modificação, em 31.10.1985, Regulamento de Benefícios da Fundação de Seguridade Social de Empregados da COSIPA, o que, à evidência, obstara a concessão de suplementação de aposentadoria, caso tivesse sido requerida, previamente a entrada em vigor do novo regulamento, sem que tivesse ocorrido sua aposentação, nos termos do art. 17, parágrafo único, e do art. 68, § 1º, "in fine", da Lei Complementar nº 109/2001, cujas redações são, respectivamente..<br>Assim, a tese da agravada foi contrária ao entendimento do autor, estando ausente a omissão quanto ao fundamento alegado.<br>Na realidade, há de se considerar que, embora a aposentadoria do INSS não seja requisito expresso para a suplementação, aquela só existe se o participante estiver recebendo o benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, o que ocorreu apenas em abril de 1993 (e-STJ, fl. 219), pois esta Corte já decidiu: "4. Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do plano de benefícios. Ademais, o fundamento dos planos de benefícios de previdência privada não é o enriquecimento, mas permitir uma continuidade no padrão de vida do participante, na ocasião em que se torna assistido" (REsp 1.415.501/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 04/08/2014).<br>Por sua vez, quando a suplementação do benefício do autor foi concedida em abril de 1993 (e-STJ, fl. 219), estava vigendo o Regulamento de 1985, o qual previa no art. 81: "Os valores das Suplementações mensais de Aposentadoria, Pensão e Auxílio Reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem reajustados os respectivos benefícios concedidos pelo INPS, em percentual igual ao da variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN"s no período a que se refere o reajustamento" (e-STJ, fl. 262).<br>Ressalte-se, ainda, que nesse período não estava em vigor a Lei Complementar 109/2001, logo, a solução da controvérsia requer a análise das cláusulas contratuais, previstas dos Regulamentos de 1975 (e-STJ, fl. 232) e 1985 (e-STJ, fl. 262) e o preenchimento dos requisitos fáticos, os quais encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na realidade, o Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada nesta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Assim, o julgamento do Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência iterativa desta Corte, aplicando-se, ao caso, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.