ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Conforme jurisprudência firme desta Corte, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO REICHE e RITA BERGANTIM REICHE contra a decisão de fls. 603/608, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento do pedido de nulidade de adjudicação de imóvel por ausência de intimação válida, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade e prejuízos não comprovados. Gratuidade de justiça deferida aos Executados. Efeitos "ex nunc" reconhecidos. Adjudicação mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos óbices e fundamentos adotados na decisão agravada, reiterando, ainda, os argumentos já apresentados no recurso especial. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 652/678.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Conforme jurisprudência firme desta Corte, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido por Cabeça Feita Núcleo Artesanal e Comércio LTDA. contra Lugani & Cia LTDA. - ME e outros, incluindo Rodolfo Reiche e Rita Bergantim Reiche, no qual foi deferida a adjudicação de imóvel dos executados, objeto de matrícula no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sob a alegação de quitação de crédito da exequente.<br>Inconformados com a adjudicação, os executados Rodolfo Reiche e Rita Bergantim Reiche interpuseram agravo de instrumento, sustentando a nulidade do ato por ausência de intimação válida da advogada constituída, bem como por ausência de atualização do valor do imóvel e compensação indevida com créditos oriundos de outros processos.<br>Alegaram cerceamento de defesa e prejuízo econômico decorrente da adjudicação por valor inferior ao de mercado, requerendo, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão e a reabertura da fase de manifestação sobre o pedido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a adjudicação, sob o fundamento de que, embora não tenha sido intimado para falar sobre o pedido dos exequentes nesse sentido, os agravantes apresentaram petição posterior sem alegar nulidade, o que resultou em preclusão.<br>Afirmou, ainda, que os agravantes foram regularmente intimados da decisão que deferiu a adjudicação (fl. 1.175 dos autos principais) e que o valor pago foi superior ao preço atualizado do imóvel, afastando, assim, eventual alegação de prejuízo.<br>Registrou, por fim, que a concessão do benefício da gratuidade judiciária não retroage, de modo que a execução prossegue quanto às verbas anteriores ao seu deferimento.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 339/344), proferido pelo Desembargador Pedro Baccarat:<br>Em ação de despejo cumulada com cobrança, os Executados, fiadores em contrato de locação comercial, foram condenados a pagar aluguéis e encargos à Cabeça Feita Arrendamento de Marcas Ltda.<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 132.864, do 15º CRI de São Paulo/SP.<br>Antes de ocorrer o leilão, a Exequente apresentou outros créditos relativos a dois outros processos movidos contra os Executados, e pediu a adjudicação do imóvel, já que os créditos somados ultrapassavam o valor da avaliação.<br>O leilão foi suspenso (fls. 776 dos autos principais), sobrevindo a adjudicação do bem no valor de R$ 429.834,75 (fls. 1.175 dos autos principais).<br>Os Executados alegam que não foram intimados das decisões de fls. 776 e 817/818 e pedem a nulidade do processo desde então.<br>Segundo o art. 525, § 11º, do CPC, no cumprimento de sentença, "as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato".<br>Segundo extrato de andamento processual, os Executados, de fato, não foram intimados das decisões judiciais, mas, depois disso, apresentaram petição simples e nada disseram sobre a suposta nulidade (fls. 821/822 dos autos principais), dando causa à preclusão da matéria.<br>Ademais, os Executados não demonstraram prejuízo.<br>A adjudicação não foi deferida nas decisões impugnadas, antes de fls. 1.175, da qual foram devidamente intimados os Executados.<br>A adjudicação não prescindia da existência de crédito em valor maior do que a avaliação, desde que o Exequente se dispusesse a depositar a diferença, e nada obstava que a diferença estivesse representada por créditos do Exequente decorrentes de outros processos movidos contra o mesmo devedor.<br>Por fim, o benefício da justiça gratuita não retroage a verbas devidas antes do pedido, devendo prosseguir a execução relativa aos honorários sucumbenciais.<br>Nesse sentido: "A gratuidade não opera efeitos "ex tunc", de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido" (REsp 556.081, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ. 28.03.2005).<br>Irresignados, os recorrentes, ora agravantes, interpuseram recurso especial, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 239, 269, 502 e 876, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 8º, 21, 24 e 25, ratificados pelo Decreto nº 678/1992) e da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 876, § 1º, do CPC, sustentam que não foram regularmente intimados acerca do pedido de adjudicação do imóvel, fato que compromete a validade dos atos subsequentes.<br>Argumentam que a publicação do despacho foi realizada em nome de advogada diversa da que os representava nos autos, circunstância que configura nulidade processual.<br>Defendem, também, que a decisão foi proferida sem atualização do valor de avaliação do imóvel, contrariando os princípios da legalidade e da efetividade da execução. Alegam que os valores apresentados pela exequente foram unilaterais e desatualizados.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao não se reconhecer a nulidade da intimação e a impossibilidade de manifestação sobre a adjudicação.<br>Afirmam que houve cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o que restaria evidenciado pela ausência de intimação da patrona legalmente constituída.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 502 e 239 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela preclusão do direito de manifestação, mesmo diante da suspensão do processo e da inexistência de intimação válida.<br>O recurso, contudo, não merece provimento. Vejamos.<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Com isso, não há como tratar da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>No que se refere à suposta afronta aos arts. 239, 269 e 502 do CPC, constato que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>Em relação aos artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 8º, 21, 24 e 25, ratificados pelo Decreto nº 678/1992), também não houve prequestionamento, o que atrai a incidência dos óbices acima indicados.<br>Quanto à mencionada ofensa ao art. 876, § 1º, do CPC, discute-se a exigência de intimação do executado após o requerimento de adjudicação formulado pelo exequente. Ainda que existam outros dispositivos no Código de Processo Civil sobre nulidades, no caso concreto, a leitura do artigo específico sobre adjudicação é suficiente para compreender a controvérsia.<br>Conforme anotado no voto condutor do acórdão, os executados não foram intimados do pedido de adjudicação, tendo se manifestado posteriormente para informar a interposição de recurso especial e recurso extraordinário em relação à discussão anterior sobre a penhora do bem imóvel dos fiadores (fls. 295/296).<br>Na decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP (fls. 297/298), foi determinada "a suspensão do recurso extraordinário até o julgamento final da controvérsia, uma vez que não houve ordem de suspensão nacional pelo relator no recurso paradigma".<br>Logo depois, em 3 de agosto de 2022, foram proferidas decisões que negaram seguimento aos recursos (fls. 302/305).<br>O Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar/SP deferiu a adjudicação em favor dos exequentes em 14 de setembro de 2022 (fl. 306).<br>Na sequência, em 19 de setembro de 2022, os executados, ora agravantes, protocolaram petição requerendo a nulidade dos atos processuais a partir do despacho que determinou a intimação para manifestação sobre o pedido de adjudicação (fls. 307/310).<br>No referido requerimento, entretanto, não apresentaram impugnação ao pedido de adjudicação, nem outra defesa de mérito quanto à pretensão, limitando-se a alegar nulidade, o que caracteriza preclusão, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.<br>(..)<br>§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.<br>Ausente manifestação sobre o mérito do pedido de adjudicação no momento da arguição de nulidade, apresentada após o deferimento, fica bem configurada a preclusão. Nesse sentido, inclusive, há jurisprudência íntegra, estável e coerente nesta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo.<br>3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".<br>5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo.<br>6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/2015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida.<br>5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. (..) 8. (..) 9. (..)<br>10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp 1.810.925/MG. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 8.10.2019. DJe em 15.10.2019). Original sem grifos.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO ALEGADA COMO PRELIMINAR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, deveria a parte alegar a nulidade em preliminar da peça que pretendia apresentar. Precedente.<br>2. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A substituição da penhora do imóvel, no caso, depende de reexame fático-probatório.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.736.557/RS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 8.3.2021. DJe em 12.3.2021). Original sem grifos.<br>Para fins de caracterização da preclusão, a petição anterior dos executados, que apenas noticiou a existência de uma nova decisão nos recursos especial e extraordinário (fls. 295/296), não precisa ser considerada, sendo relevante apenas o requerimento de nulidade apresentado após o deferimento da adjudicação. Nesse pedido, os recorrentes formularam exclusivamente o pleito de reconhecimento da nulidade, sem apresentar a impugnação que lhes competia.<br>Além disso, no momento processual acima indicado, não havia mais suspensão do processo, nem foi noticiado impedimento algum para que fosse decidido sobre o pedido formulado pelos exequentes.<br>Entendo, com isso, que não ficou devidamente demonstrada a ofensa ao art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No que diz respeito ao caput do art. 876 do CPC, sobre a atualização do valor apontado na avaliação judicial, a alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, ao julgar os embargos de declaração, o voto condutor apresentou o seguinte esclarecimento:<br>Por fim, não prospera a alegada necessidade de se atualizar o preço de avaliação do imóvel, pois o laudo apresentou o valor de R$ 308.339,00 em outubro de 2019 (fls. 515 dos autos principais), e a adjudicação ocorreu em setembro de 2022 no valor de R$ 429.834,75 (fls. 1.175 dos autos principais). Se fosse aplicada a Tabela do Tribunal de Justiça, o preço atualizado seria R$ 381.608,57 e, portanto, inferior ao preço de adjudicação.<br>Suprida a omissão, ficam acolhidos em parte os embargos, sem alteração do julgado.<br>Não é possível modificar essa decisão sem reexaminar os cálculos e os documentos que embasaram a fixação dos valores, o que confirma, de forma inequívoca, a incidência do óbice previsto na Súmula 7.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.