ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, um a vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que há nexo causal entre os vícios de construção e os problemas estruturais no imóvel recebido pela parte recorrida. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de vícios de construção do imóvel destinado à moradia, que apresenta inúmeros problemas estruturais.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 809-809):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E COMPENSATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSÁRIA - CASO NÃO ABARCADO PELA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL APTA - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS - REPAROS NECESSÁRIOS - DANOS MORAIS DEVIDOS.<br>1. Desnecessária a suspensão do processo quando o caso não está abarcado pelas situações constantes da proposta de afetação.<br>2. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial.<br>3. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandante.<br>4. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.<br>5. Constatados vícios de construção no imóvel adquirido, a construtora é responsável pelos respectivos reparos, bem como pelo ressarcimento dos danos morais decorrentes da sua atitude.<br>Recurso da autora provido.<br>Recurso da ré não provido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou pontos relevantes levantados, relativos à inexistência de elementos probatórios aptos a afastar a excludente de responsabilidade, bem como temas de ordem pública (litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial e inexistência de dano moral), limitando-se a afirmar que se trataria de rediscussão da matéria.<br>ii) inexiste responsabilidade civil da construtora, por ocorrência de fato exclusivo de terceiro, pois as patologias do imóvel decorrem de modificações realizadas pelos moradores sem acompanhamento técnico, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.<br>iii) não há dano moral indenizável, porque os vícios e transtornos configuram mero aborrecimento, sem demonstração de abalo psíquico concreto; subsidiariamente, requer a adequação do valor arbitrado, por desproporcionalidade, em face das circunstâncias do caso.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 898-907).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, um a vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que há nexo causal entre os vícios de construção e os problemas estruturais no imóvel recebido pela parte recorrida. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de vícios de construção do imóvel destinado à moradia, que apresenta inúmeros problemas estruturais.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois entende que, no acórdão, não foram analisados elementos aptos a afastar a responsabilidade civil, o litisconsórcio passivo necessário, a inépcia da inicial e a ausência de dano moral. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul os seguintes termos:<br>"1.2. Inépcia da inicial<br>Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera- se inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.<br>Ao contrário do alegado, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, até mesmo porque narra os fatos de forma clara e objetiva, tendo a parte especificado os vícios de construção no imóvel, e os pedidos se encontram delimitados tanto é que a ré/recorrente contestou todos os argumentos.<br>Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.<br>1.4. Litisconsórcio passivo necessário<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por<br>vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro": (..)<br>1.5. Dos vícios de construção<br>Conforme exposição dos fatos na exordial, a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Sob o argumento de existirem vícios de construção no imóvel adquirido, pediu a condenação da empresa ré à obrigação de reparar os defeitos constatados ou ao pagamento de danos materiais referentes à realização dos reparos necessários, bem como compensação por danos morais. A perícia realizada nos autos do processo informou os vícios constatados no imóvel, além do custo necessário para o efetivo reparo no imóvel (p. 526/579).<br>(..)<br>Em razão disso, é devida a condenação da ré à obrigação de reparar os vícios de construção existentes na unidade habitacional da autora.<br>Outrossim, evidente que as falhas na prestação do serviço causaram incômodos à parte. Isso porque, após conseguiu adquirir a tão sonhada casa própria e com pouco tempo de uso, terá que conviver com a reforma reparadora.<br>Não bastasse isso, a autora somente conseguiu solucionar esses problemas com o auxílio do Poder Judiciário, fato esse que ultrapassa o mero aborrecimento.<br>Nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo.<br>Presentes, assim, os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e o dano sofrido, bem como nexo de causalidade entre ambos, é de rigor a responsabilização das rés pelo ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes da sua atitude."<br>(fls. 811-814)  g.n. <br>Como se vê, o acórdão não foi omisso, abordando de maneira clara os pontos elencados, inclusive em tópicos próprios.<br>Não obstante, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Dessa forma, afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que tange à tese de fato exclusivo de terceiro, depreende-se que o argumento foi afastado, uma vez que restou reconhecido o nexo causal entre a conduta da agravante e o dano. In litteris:<br>"Conforme exposição dos fatos na exordial, a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Sob o argumento de existirem vícios de construção no imóvel adquirido, pediu a condenação da empresa ré à obrigação de reparar os defeitos constatados ou ao pagamento de danos materiais referentes à realização dos reparos necessários, bem como compensação por danos morais. A perícia realizada nos autos do processo informou os vícios constatados no imóvel, além do custo necessário para o efetivo reparo no imóvel (p. 526/579).<br>(..)<br>Presentes, assim, os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e o dano sofrido, bem como nexo de causalidade entre ambos, é de rigor a responsabilização das rés pelo ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes da sua atitude." (fls. 813-814)  g.n. <br>Nessa perspectiva, o Tribunal estadual, ao analisar o contexto fático-probatório, reconheceu a presença de nexo causal e a ocorrência de dano moral. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS ESTRUTURAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.515.161/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.<br>A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).<br>No Tribunal de origem, foram arbitrados danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O referido valor não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. FRAGILIDADE DA OBRA. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. DANO<br>MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE 1. Não é possível o conhecimento de recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal local que, baseado na prova pericial produzida, concluiu que os vícios de construção eram relativos à fragilidade da obra.<br>Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se pode falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>4. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente.<br>5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 889.302/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.