ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA DO INSS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ITAMAR FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 566):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>1. Não evidenciado o cerceamento de defesa alegado pela parte, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença a tal título suscitada.<br>2. Na esteira do entendimento do e. STJ, com as devidas adequações, " .. o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado" (AgInt no R Esp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 23/9/2022.).<br>3. No caso dos autos, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da demandada em decorrência da identificação de doença pré-existente do autor, mas sim de limitação do pagamento das diárias no período em que ele efetivamente ficou incapacitado por motivos relacionados ao acidente de trabalho, conforme apurado no laudo pericial, o que denota cumprimento das condições contratualmente previstas e fulmina o pedido de indenização por danos morais.<br>4. Evidenciada a sucumbência mínima da demandada incide o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>5. Apelação cível conhecida, mas não provida.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 579-598), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega ofensa aos arts. 369, 373, 405, 427, 429, 430, 479 e 480 do CPC/2015. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e ao Código de Trânsito Brasileiro (artigos 28, 29, II e 34). Defende, em síntese, que ao sustentar que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente documentos públicos do INSS, dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade, privilegiando perícia tardia e indeferindo prova testemunhal, gerando cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-ES inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 628-632), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 640-656).<br>Contraminuta oferecida às fls. 658-664 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA DO INSS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, quanto à alegada violação dos arts. 28, 29, II, e 34 de Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e 405, 436, 427, 429 e 430 do Código de Processo Civil/15, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Outrossim, o Tribunal de Justiça afastou o alegado cerceamento de defesa, como se vê do trecho abaixo transcrito (fls. 568-569, e-STJ):<br>Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter sido impedido de produzir prova para contrapor as conclusões do perito. Conforme elucidado pelo Juízo, o INSS prestou informações sobre os períodos que o autor recebeu auxílio previdenciário em razão de afastamento por acidente do trabalho (fls. 233/239) e a oitiva de testemunha se demonstra dispensável no caso os autos pois a questão controvertida acerca do período de incapacidade do autor em decorrência do acidente de trabalho sofrido demandou prova pericial que foi realizada. Além disso, foi ressaltado que o apelante se manifestou nos autos alegando expressamente que " .. que trouxe aos autos, prova documental satisfatória a prova constitutiva do direito alegado na Exordial .. " (fl. 212), o que foi ratificado pela decisão saneadora de fls. 227/227v.<br>No que diz respeito ao laudo pericial, o Julgador de origem considerou que " .. as perguntas elaboradas pelo demandante foram devidamente enfrentadas pelo expert .. ", bem como que " .. nos termos do artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil a parte que demandar esclarecimentos deve, desde logo, formular as perguntas, sob forma de quesitos, o que não foi feito, tendo a parte limitado-se repetir perguntas já respondidas pelo especialista. .. " Nesse aspecto, " .. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. .. " (AgInt no AR Esp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.) Pelo exposto, rejeito a preliminar. É como voto.<br>No que se refere à tese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção de mais provas, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de tal prova.<br>É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).<br>Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO<br>DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou<br>indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. (..)<br>4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a<br>questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova<br>requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos<br>que integram os autos.<br>(..)<br>14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.121.904/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>De fato, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>Como visto, a Corte de origem foi afirmativa ao afastar a tese de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da prova pleiteada. Com efeito, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.<br>De outro lado, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>(..)<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu que as provas realizadas e juntados aos autos são suficientes para elucidar a questão, sendo inútil para o deslinde do feito a produção da prova oral. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra, deveras, óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe prov imento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>É o voto.