ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.<br>3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da inércia do hospital credenciado em solicitar à operadora de saúde a autorização para a internação da autora e a realização dos procedimentos necessários, após a constatação da morte fetal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. INÉRCIA DO HOSPITAL CREDENCIADO EM SOLICITAR À OPERADORA DE SAÚDE A AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DA AUTORA E A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, APÓS A CONSTATAÇÃO DA MORTE FETAL. EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ART. 14, §3º DO CDC. PACIENTE QUE TEVE QUE SE ENCAMINHAR A OUTRO HOSPITAL APÓS HORAS DE ESPERA PARA RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL, EM CINCO MIL REAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.<br>Sustentou, em síntese, isto: (I) "(..) absolutamente nada de irregular no atuar da recorrente, que procedeu regularmente com a internação e com o pedido de realização de curetagem, que somente não ocorreu por inciativa do plano de saúde da autora, ASSIM, que decidiu transferi-la para outro nosocômio" (fl. 417); (II) a indenização deve observar a extensão do dano sofrido.<br>Contrarrazões às fls. 437-439.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.<br>3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da inércia do hospital credenciado em solicitar à operadora de saúde a autorização para a internação da autora e a realização dos procedimentos necessários, após a constatação da morte fetal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, a Corte de origem consignou que houve falha no atendimento médico, ante a inércia do hospital credenciado em solicitar à operadora do plano de saúde a autorização para a internação da parte autora e a realização dos procedimentos necessários após a constatação da morte fetal, como se depreende do seguinte excerto (fls. 387-391):<br>Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PATRÍCIA CRISTINA DE MATTOS em face do HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA, pleiteando uma indenização por danos morais em razão da demora no atendimento médico pelo réu, após a constatação da morte do feto.<br>(..)<br>O apelante alega que a autora foi prontamente atendida e a demora em realizar a internação e a curetagem, após a constatação da morte fetal, deve ser atribuída à operadora do plano de saúde, que não autorizou os procedimentos.<br>Todavia, além de não comprovar que solicitou a autorização para a realização dos procedimentos médicos necessários, a operadora de saúde afirmou, em reposta ao ofício expedido pelo juízo a quo (fls. 291), que não recebeu nenhum pedido médico de internação e curetagem no dia do atendimento da autora no hospital da apelante.<br>Ademais, a ficha de atendimento da autora, anexada às fls. 151, sugere que a solicitação de transferência partiu do próprio hospital, uma vez que o espaço destinado ao tratamento prescrito foi preenchido com a frase "solicitar transferência", porém, também não houve qualquer comprovação de contato estabelecido com a operadora do plano neste sentido.<br>Os documentos anexados à inicial indicam que a autora ingressou no hospital às 15h:51 do dia 19.04.2018 (fls. 25) e a ultrassonografia que constatou a ausência de frequência cardíaca fetal somente foi realizada às 19h:07 (fls. 32).<br>Como destacado na sentença, sequer houve registro do motivo ou do horário de saída da paciente, o que corrobora a narrativa autoral de que, em razão da desídia no atendimento, teve que se encaminhar a outro nosocômio, por conta própria, sendo atendida na madrugada do dia 20.04.2018, no Hospital Domingos Lourenço, onde foram realizados os procedimentos necessários (fls. 24, 26 e 39/63).<br>Assim, a falha no atendimento médico restou devidamente comprovada, uma vez que a internação e a realização dos procedimentos adequados ao quadro de saúde apresentado pela autora foram inviabilizadas pela inércia do hospital em solicitar a autorização da operadora do plano.<br>Escorreita a decisão apelada, ainda, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Com efeito, a falha na prestação do serviço causou enorme angústia e agravação do estado de aflição e sofrimento por que já passava a paciente após a constatação da morte fetal, restando configurado o dano moral. (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão da Corte de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior e deve ser mantido.<br>No tocante ao cabimento dos danos morais, o Tribunal a quo se orientou em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a no situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já<br>abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considera do meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula 7/STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.<br>A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).<br>No caso, em primeira instância, foram arbitrados danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos pelo Tribunal de origem. O referido valor não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrente. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).<br>3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.<br>5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.070/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, , julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.