ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e devidamente fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que a pretensão do recorrente no sentido de que os pais respondem solidariamente pelas despesas educacionais em proveito de seus filhos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois a matéria já foi objeto de análise anterior, a qual indeferiu o pedido e foi mantida pelo Tribunal.<br>3. É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, sendo inaplicável a alegação de tratar-se de tema de ordem pública, porquanto, uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (arts. 502 e 505 do CPC/2015), impedindo nova apreciação no mesmo processo.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, conquanto possam ser analisadas de ofício, também se submetem à preclusão quando já houver pronunciamento judicial definitivo sobre o tema.<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO LICEU PASTEUR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de na inclusão da genitora no polo passivo da ação Inadmissibilidade Questão já decidida, com trânsito em julgado Intenção de discussão da mesma pretensão, sob nova roupagem Exegese do art. 508, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 118)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 202-204).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e da responsabilidade solidária dos genitores pelas mensalidades escolares, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) artigos 223 e 508 do Código de Processo Civil, pois a impugnação da recorrida seria intempestiva (art. 223) e a preclusão do art. 508 não se aplicaria a matérias de ordem pública, como legitimidade passiva, permitindo-se a rediscussão da inclusão da genitora no polo passivo.<br>(iii) artigos 1.566, inciso IV, 1.643 e 1.644 do Código Civil, pois os pais responderiam solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, integrando as dívidas da economia doméstica, sendo possível a inclusão do cônjuge não signatário do contrato como legitimado passivo extraordinário.<br>(iv) artigo 22 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores imporia responsabilidade solidária dos genitores pelas mensalidades escolares, ainda que apenas um tenha subscrito o contrato.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 208-213 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e devidamente fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que a pretensão do recorrente no sentido de que os pais respondem solidariamente pelas despesas educacionais em proveito de seus filhos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois a matéria já foi objeto de análise anterior, a qual indeferiu o pedido e foi mantida pelo Tribunal.<br>3. É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, sendo inaplicável a alegação de tratar-se de tema de ordem pública, porquanto, uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (arts. 502 e 505 do CPC/2015), impedindo nova apreciação no mesmo processo.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, conquanto possam ser analisadas de ofício, também se submetem à preclusão quando já houver pronunciamento judicial definitivo sobre o tema.<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Na espécie, o eg. Tribunal de origem concluiu que a pretensão do recorrente no sentido de que os pais respondem solidariamente pelas despesas educacionais em proveito de seus filhos resta acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois a matéria já foi objeto de análise anterior, a qual indeferiu o pedido (fl. 398 daquela) e foi mantida pelo aresto de fls. 650/654 da origem.<br>É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 118-120):<br>"1. Agrava-se de decisão, com embargos de declarações rejeitados (fls. 882 e 889 dos autos de origem), que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença movida pela agravante ao agravado, João Pedro Marques, acolheu impugnação da agravada, Maria Lucia Mascheretti de Carvalho Marques, com fulcro nos artigos 507 e 508 do CPC, e determinou a exclusão da recorrente do polo passivo da demanda (fls. 42/43).<br>Inicialmente alega da possibilidade de rediscussão da matéria. Demais, o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado pelo agravado (genitor) em proveito dos filhos havidos com Maria Lucia Mascheretti Marques. Argumenta da ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Defende que os pais respondem solidariamente pelas mensalidades escolares dos filhos, independente de terem participado do contrato e da fase que se encontra o processo. Requer, assim, que seja reconhecida a solidariedade passiva da genitora e seja determinada sua inclusão no polo passivo, nos termos. dos artigos 1.566, IV, 1.643 e 1.644, todos do Código Civil, segundo jurisprudência que colaciona. Alude, também, ao art. 22 da Lei nº 8.069/90. Por fim, a impugnação é intempestiva. Pede a reforma da decisão.<br>Processado no só efeito devolutivo (fls. 113/114), não veio resposta (fl. 116).<br>É o relatório.<br>2. Recurso infundado. Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que insiste a agravante na inclusão da agravada, Maria Lucia Mascheretti de Carvalho Marques, no polo passivo da ação.<br>Sem razão, contudo.<br>Isto porque tal pretensão já foi deduzida anteriormente (fls. 389/395 dos autos de origem) indeferida (fl. 398 daquela) e mantida pelo aresto de fls. 650/654 da origem.<br>Evidente que pretensão deste jaez não poderia mesmo lograr acolhimento. Incide, no caso, o artigo 508, do Código de Processo Civil, no sentido de que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" negrejei.<br>Portanto, inadequado dirija a mesma pretensão, sob nova roupagem, pois não se admite rediscussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão."<br>Dessa forma, tendo a matéria já sido discutida e afastada definitivamente por decisão judicial transitada em julgado, não é possível afirmar que houve violação aos artigos 223 e 508 do Código de Processo Civil, tampouco aos artigos 1.566, inciso IV, 1.643 e 1.644 do Código Civil.<br>Nesse aspecto, importante destacar que as matérias de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais, de fato, podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, essa prerrogativa se esgota a partir do momento em que há decisão judicial específica sobre o tema, contra a qual não caiba mais recurso. Uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato, que impede o juiz de decidir novamente a mesma controvérsia no curso do processo (art. 505 do CPC/2015), e, com o trânsito em julgado, a questão se torna imutável e indiscutível, protegida pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015).<br>Assim, a fundamentação de que a matéria é de ordem pública não autoriza a reabertura de uma discussão já encerrada sob o manto da coisa julgada. Admitir tal possibilidade seria atentar contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito, permitindo que as lides se perpetuem indefinidamente.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo.<br>2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública.<br>3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos artigos 489, parágrafo 1º, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>3. Quanto à alegada violação ao artigo 505 do CPC, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior, não evidenciado, ainda, a indispensável similitude fática.<br>4. É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC).<br>5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.768.396/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência de preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e 513, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional ficou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.