ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO CAVALCANTE SOUZA contra decisão (fls. 496-497) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, uma vez que não houve a indicação dos dispositivos supostamente violados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que indicou os artigos que entende violados.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 510-514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>Nas razões do especial, a parte recorrente não indicou quais teriam sido os dispositivos legais porventura violados pelo Tribunal a quo.<br>O apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize, de forma inequívoca, os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial.<br>O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A título demonstrativo, citam-se os seguintes precedentes, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DA NORMA LEGAL.  .. <br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br> .. "<br>(AgRg no REsp 793.488/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.  ..  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 272.161/MS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>2. O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento do correspondente capítulo recursal.<br>3. A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração.<br>Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica às teses defensivas remanescentes.<br>5. Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias.<br>6. As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência de investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um) mês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição ordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que comprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação para o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394, DO CC. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. CONDUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ERRO MATERIAL INCAPAZ DE FORMAR NULIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de embargos contra execução proposta pela UNIÃO fundada em título extrajudicial exarado pelo Tribunal de Contas da União, alegando, em síntese: nulidade no título decorrente da notificação realizada de forma errônea da empresa executada, e ausência de razão para o prosseguimento da ação executiva visto que foi concluído de forma integral o objeto do convênio cujas contas foram julgadas pela Corte de Contas.<br>II - A sentença rejeitou os embargos, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de origem.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Incide a Súmula n. 284/STF no tocante à alegação de ocorrência de venire contra factum proprium, pois o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violada pelo acórdão recorrido.<br>V - Não é papel do Poder Judiciário servir de instância revisora ao julgamento de mérito administrativo, sendo o acórdão extrajudicial legítimo título executivo.<br>VI - No que diz respeito à condução da produção de provas, assim como à hipótese de julgamento antecipado da lide, sabe-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos.<br>VII - O erro material ocorrido no decorrer do processo que constituiu o título executivo (acórdão do TCU) não se mostra capaz de anular o procedimento, mormente porque, como ressaltou o magistrado, houve a correta indicação do CNPJ da empresa e de sua representante legal, dados suficientes para dirimir qualquer dúvida acerca da possibilidade de "Construtora Castro & Nunes Construções LTDA" não se tratar da executada, a empresa "Castro & Nunes Construções LTDA" VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.812.922/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SANÇÃO DEVIDA. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de fragmentos do voto paradigma, mas com o cotejo entre trechos de ambos os arestos confrontados, explicitando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não foi feito no caso.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte que, deliberadamente, tenta alterar a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé, situação verificada na espécie.<br>3. A reforma do aresto estadual - para alterar o valor arbitrado a título de multa - é providência que não prescinde do reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado pela instância originária, medida defesa na via especial, em virtude do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Apesar de ter alegado que não teria inovado em segunda instância, é certo que a parte não apontou, nas razões do apelo especial, os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.<br>5. Inexiste, mesmo após a oposição de aclaratórios, pronunciamento do Tribunal de origem sobre a pretensão de reavaliação dos imóveis, o que atrai a aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.459/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Outrossim, ressalta-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação diverg ente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).<br>A respeito do tema, salienta o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2008).<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.