ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO LUIZ DE SOUZA FILHO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 131):<br>"APELAÇÃO Embargos à Execução - Notas promissórias rurais - Alegação de excesso - Questionamento acerca da incidência de encargos de mora sobre o saldo devedor - Juros moratórios e multa - Sentença integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração que reconhece excesso de execução quanto à cobrança de juros moratórios, limitando-os à taxa de 1% ao ano nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei 167/67 - Sentença de parcial procedência - Recurso interposto pelo embargante - Pleito de redução da multa moratória de 10% para 2% - Descabimento - Ausente no caso a figura do consumidor enquanto destinatário final do produto - Valores mutuados destinados à atividade produtiva do embargante - Inaplicabilidade do CDC ao caso - Sentença mantida - Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 156-163).<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 71 do Decreto-Lei 167/1967; e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve:<br>i) omissão e falta de fundamentação, porque o acórdão deixou de enfrentar a aplicação da redação atualizada do dispositivo que reduz a multa moratória para 2% em crédito rural, sendo que, opostos embargos de declaração, o vício de omissão não foi sanado, mantendo decisão dissociada da tese deduzida.<br>ii) manutenção indevida da multa moratória de 10% em notas promissórias rurais, quando a legislação específica prevê a limitação a 2%, sobretudo após a alteração legislativa de 2020, aplicável ao caso.<br>iii) necessidade de redução da multa para 2% em contratos celebrados após a alteração do regime consumerista de 1996, ainda quando não configurada relação de consumo estrita, por se tratar de regra geral aplicável às avenças de crédito e financiamento.<br>iv) divergência jurisprudencial, pois, em hipóteses análogas, outros Tribunais reconhecem a limitação dos juros de mora a 1% ao ano e a multa a 2% em crédito rural, demonstrando dissenso sobre a interpretação do regime específico aplicável.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 221-227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão deixou de enfrentar a aplicação da redação atualizada do dispositivo que reduz a multa moratória para 2% em crédito rural. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes termos:<br>"Sustenta o recorrente, em suma, a necessidade de redução da multa moratória para o importe de 2% posto envolver a discussão notas promissórias rurais, não se sustentando a alíquota de 10% presente no instrumento. Aduz que a decisão baseou-se em entendimento desatualizado do artigo 71 do Decreto-Lei nº 167/67, já que modificado pela Lei 13.986/2020, o que não foi considerado.<br>(..)<br>No caso, em que pese os títulos terem sido emitidos após a entrada em vigor da Lei 9.298/96 que alterou a redação do §1º do artigo 52 da Lei 8.078/90, como bem ressaltou o i. magistrado a fls. 77 "(..)os embargantes não podem ser considerados como consumidores, como tal entendido "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" É que os valores mutuados destinavam-se a serem empregados em atividade produtiva rural, circunstância revelada pela natureza da embargada, a saber, cooperativa de crédito rural, e pelo próprio teor do título executivo, em que foi constituída hipoteca de imóvel rural para garantia do pagamento da dívida, tratando-se, portanto, de consumo intermediário e que afasta a possibilidade de aplicação da legislação consumerista." (fls. 132-133)  g.n. <br>Como se vê, o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: "o fato de que foi utilizada a redação desatualizada do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67 pela R. Sentença."<br>De fato, compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou a referida questão deduzida pela parte recorrente.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento.<br>2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.<br>3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.<br>4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.<br>(REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.<br>II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.<br>(..)<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.<br>IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.<br>V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.<br>VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante.<br>VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.<br>(REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente .<br>(EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.<br>3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.<br>É como voto.