ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "muito embora na sentença constante na ordem nº 246 tenha sido procedente neste particular, no acórdão desta Corte, que julgou os recursos de apelação então interpostos (ordem nº 344), o item 3 de sua ementa resumiu sobre o afastamento dessa parte da condenação, quando expressou o seguinte: " ..  Ausente prova segura, impossível considerar os recibos de aluguel do veículo automotor juntados aos autos para fins de ressarcimento de valores.  .. " Desse modo, como não houve modificação dessa parte do julgado posteriormente e a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação transitada em julgado, correta a posição adotada em primeiro grau."<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência de condenação referente ao pagamento de aluguel de veículo automotor, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JOSE GUILHERME VILHENA DE SOUZA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 278):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS CONFORME ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL - AGRAVO DESPROVIDO. 1) Se no caso concreto, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença está em conformidade com o título judicial, correto o juízo ao determinar a adequação dos cálculos; 2) Agravo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 365-370).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 381-392), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma, em síntese, que: a) o Tribunal de Justiça não sanou a omissão em relação à contradição interna no título judicial; e b) "formou-se título executivo judicial que inclui, de forma inequívoca, a obrigação de indenizar os valores pagos a título de aluguel de veículos, a serem quantificados posteriormente. Ao afastar essa obrigação em sede de cumprimento de sentença  com base exclusiva em trecho da ementa do acórdão, e ignorando sua fundamentação e dispositivo  o juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal de Justiça incidiram em vedada rediscussão da lide, reexaminando ponto que já havia sido definitivamente resolvido. Essa conduta infringe a autoridade da coisa julgada, viola a segurança jurídica e frustra a eficácia do título judicial" (fl. 391, e-STJ)<br>Contrarrazões às fls. 411-415, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-AP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 444-448), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 454-462).<br>Contraminuta oferecida às fls. 479-484 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "muito embora na sentença constante na ordem nº 246 tenha sido procedente neste particular, no acórdão desta Corte, que julgou os recursos de apelação então interpostos (ordem nº 344), o item 3 de sua ementa resumiu sobre o afastamento dessa parte da condenação, quando expressou o seguinte: " ..  Ausente prova segura, impossível considerar os recibos de aluguel do veículo automotor juntados aos autos para fins de ressarcimento de valores.  .. " Desse modo, como não houve modificação dessa parte do julgado posteriormente e a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação transitada em julgado, correta a posição adotada em primeiro grau."<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência de condenação referente ao pagamento de aluguel de veículo automotor, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-AP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, consignando que devem ser afastados os valores referentes aos aluguéis de veículo, nos termos do título judicial.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 281, e-STJ):<br>"Com efeito, compulsei os autos principais no Sistema Tucujuris e notei que, na realidade, o juízo de primeiro grau foi bem claro quando proferiu a decisão na ordem nº 518, quando apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao afastar dos cálculos as despesas com aluguel de veículos. Ora, muito embora na sentença constante na ordem nº 246 tenha sido procedente neste particular, no acórdão desta Corte, que julgou os recursos de apelação então interpostos (ordem nº 344), o item 3 de sua ementa resumiu sobre o afastamento dessa parte da condenação, quando expressou o seguinte: " ..  Ausente prova segura, impossível considerar os recibos de aluguel do veículo automotor juntados aos autos para fins de ressarcimento de valores.  .. " Desse modo, como não houve modificação dessa parte do julgado posteriormente e a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação transitada em julgado, correta a posição adotada em primeiro grau. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento."<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que "muito embora na sentença constante na ordem nº 246 tenha sido procedente neste particular, no acórdão desta Corte, que julgou os recursos de apelação então interpostos (ordem nº 344), o item 3 de sua ementa resumiu sobre o afastamento dessa parte da condenação, quando expressou o seguinte: " ..  Ausente prova segura, impossível considerar os recibos de aluguel do veículo automotor juntados aos autos para fins de ressarcimento de valores.  .. " Desse modo, como não houve modificação dessa parte do julgado posteriormente e a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação transitada em julgado, correta a posição adotada em primeiro grau."<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, sob alegada ofensa ao art. 505 do CPC/2015, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.942.045/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.<br>2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.