ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS AVALIAÇÃO E CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia.<br>2. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a perícia de engenharia produzida para avaliação dos bens penhorados e a perícia contábil para a apuração do valor do débito exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A e JORGE CHAMMAS NETO contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento da inexistência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; assim com da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas, notadamente do laudo de avaliação do imóvel e da perícia contábil (e-STJ, fls. 971-975).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 979-990), a parte agravante alega, em síntese, a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão estadual quanto à disparidade entre avaliações do imóvel e à observância do artigo 805 do Código de Processo Civil, pleiteando a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, com base empírica já fixada no acórdão recorrido. Defende, por fim, a infringência do artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a perícia contábil teria utilizado valores indicados pela exequente, requerendo nova perícia.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 994-1001), na qual a parte agravada sustenta que não há omissão a justificar embargos de declaração e que a pretensão dos agravantes esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por exigir reexame dos laudos técnico e contábil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS AVALIAÇÃO E CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia.<br>2. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a perícia de engenharia produzida para avaliação dos bens penhorados e a perícia contábil para a apuração do valor do débito exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão agravada consignou, de forma expressa, a inexistência de vício de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia. Assim assinalou quanto à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Registrou que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e R Esp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.<br>De fato, o acórdão recorrido não foi omisso. Ao contrário, decidiu, fundamentadamente, acerca da avaliação dos bens penhorados e do valor débito exequendo, amparando-se na prova pericial de engenharia e contábil produzidas. A propósito, colhe-se da sua motivação:<br>Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em fase em que se pretende a correta aferição do valor exequendo e do valor da avaliação dos imóveis matriculados sob nºs 935, 936, 937, 938, 939, 940 e 941, todos do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que se encontram fisicamente unidos formando um único imóvel. No que diz respeito ao valor do imóvel penhorado, tem- se que a avaliação foi realizada por engenheiro civil, perito nomeado pelo juízo, que estabeleceu o valor do imóvel para fins de alienação em R$ 39.952.860,00, válido para abril de 2019 (fls. 2.269/2.322 e 2.402/2.405 dos autos principais). Consoante se infere do laudo e de seus respectivos esclarecimentos, o perito judicial fez extensa análise a respeito tanto das características do imóvel quanto dos demais comparativos, expondo de forma circunstanciada os critérios utilizados, fatores de homogeneização, e, sobretudo, individualizando-os e qualificando-os adequadamente. Ademais, após análise criteriosa, o perito constatou que as construções/edificações existentes no imóvel não possuem valor econômico, vez que totalmente obsoletas e sem mínimas condições de uso, sendo evidente o completo estado de abandono e obsolescência, conforme, inclusive, pode ser constatado pelas fotografias anexadas ao laudo. O parecer técnico acostado pelos agravantes às fls. 2.356/2.391 dos autos principais, por sua vez, foi subscrito por corretor de imóveis e que, mediante a utilização de método comparativo, atribuiu ao bem o valor de R$ 50.296.320,99, para julho/2018, cujo montante contempla o valor das edificações apurado em R$ 12.764.898,53 e o valor do terreno de (R$ 37.531.422,47), sendo este, inclusive, inferior ao valor apurado pelo perito judicial (R$ 39.952.860,00). Nesse contexto, e como bem esclarecido pelo perito judicial, não há mesmo como atribuir valor econômico às edificações existentes no imóvel, haja vista o péssimo estado de conservação, suas características físicas e obsolescência, o que faz correta a apuração do valor do imóvel feita pelo expert levando-se em conta apenas o valor do terreno, no importe de R$ 39.952.860,00. No que tange ao argumento colocado como preponderante pelos agravantes avaliação do imóvel realizada nos autos de ação em trâmite perante a Vara das Execuções Fiscais, na qual foi apurado o valor de R$ 68.355.000,00, válido para outubro de 2021 não constitui, por si só, fundamento para autorizar a determinação de nova avaliação do imóvel, sobretudo considerando o fato de que tal avaliação fora realizada por oficial de justiça levando em conta a média do metro quadrado da região (fl. 224). Do mesmo modo, o laudo de avaliação de fls. 225 e seguintes realizado pela empresa Vallium Engenharia em janeiro de 2021, a pedido da proprietária do imóvel, também não se mostra hábil a infirmar a conclusão sólida e bem fundamentada do laudo pericial, cujo valor da avaliação foi corretamente apurado e merece prevalecer. Outrossim, correta a homologação do valor exequendo de R$ 11.710.730,37, indicado no laudo pericial contábil do expert do juízo às fls. 2.442/2.475 e 3.075/3.086 dos autos principais, elaborado em total observância aos critérios definidos no título judicial, que condenou os agravantes ao pagamento das parcelas vencidas, no valor de R$ 162.282,60, além da metade das parcelas vincendas até o termo legal do contrato, com correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 10%. Conforme esclarecido pelo perito judicial, ao realizar o cálculo do valor da execução, levou em consideração o valor fixado no título judicial em relação às parcelas vencidas (R$ 162.282,60), bem como o valor das parcelas vencidas pleiteado pela requerente (R$ 802.912,49). Quanto aos juros de mora, foram ele computados a partir da citação, realizada em 23.07.1997, à razão de 0,5% ao mês até 10.01.2003, e 1% ao mês a partir da vigência no Código Civil (11.01.2003). Respeitante às custas, foram elas apuradas separadamente e corrigidas até a data do laudo (outubro de 2019), ausente aplicação de juros de mora sobre tais valores. E, diante da realização de depósitos parciais, o perito atualizou a condenação até a data de cada depósito, deduzindo os valores comprovadamente pagos, prosseguindo com a atualização do saldo remanescente, cujo total atingiu a cifra de R$ 11.658.691,59. Sobre referido montante acrescentou o valor das custas, no importe de R$ 52.038,78, perfazendo o total de R$ 11.710.730,37, para outubro de 2019. Por oportuno, cabe aqui a transcrição dos seguintes trechos dos esclarecimentos feitos pelo expert "E, como provam os quadros acima, ao contrário do suscitado pelos Requeridos, houve total observância da perícia às datas dos vencimentos das parcelas quando das atualizações. É certo, porém, que nos quadros elaborados pelos Requeridos e constantes de fls. 3105/3106, abaixo reproduzidos, não foram consideradas as parcelas vincendas a partir da rescisão do contrato (03.04.1996) com vencimentos em 30/04/1996 (R$ 87.525,00 e 30/05/1997 (R$ 131.288,25), prejudicando e tornando inúteis as apurações por ele procedidas". Sendo esse o quadro, sem razão os agravantes, devendo prevalecer o cálculo feito pelo perito judicial, cujas razões acima expostas devem prevalecer. Destarte, ausente elemento minimamente indicativo de que as conclusões do julgador se deram equivocadamente, ou sugestivo de que as conclusões dos peritos judiciais tenham se dado erroneamente, sendo certo, ainda, que os executados não apresentaram fundamentos idôneos que pudessem infirmá-las, inviável o acolhimento do recurso (e-STJ, fls. 812-816).<br>Definitivamente, como firmado, a revisão das premissas do acórdão recorrido quanto aos trabalhos apresentados pelos peritos judiciais para apuração do preço de mercado dos bens constritos e do quantum debeatur objeto da fase de cumprimento de sentença demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.