ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LOPES contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, 802):<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade das instituições financeiras, sob o fundamento de que "o autor recebeu o boleto para pagamento do empréstimo com o Banco Bradesco, por meio do aplicativo WhatsApp, bem como por e-mail, os quais não correspondiam a canais oficiais da instituição financeira. Essa escolha imprudente comprometeu a segurança da transação e exclui, por consequência, a responsabilidade dos réus". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços.<br>3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 813-826), sustenta o agravante, em síntese, que:<br>(i) a controvérsia seria jurídica e permitiria a revaloração de fatos incontroversos, não exigindo reexame probatório. O "golpe do boleto" deve ser enquadrado como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva, de modo que a Súmula 7/STJ não deveria ter sido aplicada.<br>(ii) a decisão monocrática foi incorreta ao concluir pela culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, sem examinar que, em fraudes de boletos vinculados à quitação de financiamento, o nexo com a atividade bancária indicaria fortuito interno.<br>(iii) a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional, deveriam mitigar a imputação de culpa exclusiva e orientar a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.<br>(iv) a decisão monocrática laborou em equívoco ao afastar o risco do empreendimento na emissão e no pagamento de boletos, pois a prevenção e o controle de fraudes são deveres das instituições financeiras. A inobservância desses deveres caracteriza a falha do serviço, e a responsabilização objetiva é a consequência ju rídica adequada, não cabendo atribuir culpa exclusiva ao consumidor.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 831-841, 842-843 e 845-850).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não pode ser conhecido.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".<br>Nesse mesmo sentido é a regra do art. 259, caput, do RISTJ, ao dispor que "contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Veja-se que a parte interpôs o presente agravo interno contra decisão colegiada proferida no agravo em recurso especial, situação que configura erro grosseiro. Isso porque o agravo interno é interposto contra decisão monocrática, com o desiderato de possibilitar o julgamento colegiado da pretensão formulada em juízo.<br>Em outras palavras, a feição jurídica do agravo interno se consubstancia no caráter de impugnação de decisão unipessoal, não sendo cabível em face de acórdão.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe de 22/11/2018). No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.<br>3. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado."<br>(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe de 22/08/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Existência de erro grosseiro.<br>3. Ante a ocorrência, uma vez mais, do referido abuso direito de recorrer em virtude da interposição do presente agravo interno, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte, devendo ser determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos."<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1336043/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados nacionais e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados.<br>2. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).<br>3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1299027/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Agravo interno aviado contra acórdão da Segunda Turma do STJ, publicado em 19/06/2018.<br>II. Conforme os arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, o Agravo interno somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, tal como ocorreu, no caso.<br>III. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.<br>IV. Em sendo manifestamente incabível o presente Agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2018.<br>V. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1186212/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "recurso repetitivo de agravo interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.<br>2. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.<br>3. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet no AREsp 885.519/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL.<br>1. Não se revela cabível recurso de agravo para atacar decisão colegiada desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp 1736129/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 990.945/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 02/10/2018)<br>"AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).<br>2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos."<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra "acórdão" da Primeira Seção do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Conflito de Competência.<br>2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021.<br>4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa."<br>(AgInt nos EDcl no CC 173.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Nesse diapasão, consoante dispõem os arts. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.