ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCORDÂNCIA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, permitindo-a apenas com a anuência da parte contrária.<br>2. Não está demonstrada a preclusão do direito de se opor à substituição processual, quando a parte interessada apresenta sua irresignação de forma oportuna e dentro do prazo para recurso.<br>3. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, pois não há identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERENA CRISTINA BORBA e OUTROS em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Reitera a violação aos artigos 1793 e 104, ambos do Código Civil, já que haveria restrição aos efeitos da cessão de direitos hereditários. Aduz ofensa ao artigo 612 do Código de Processo Civil, pois não haveria provas suficientes dos vícios da cessão de direitos hereditários. Sustenta que a decisão que negou provimento ao recurso especial foi omissa, pois não analisou a divergência jurisprudencial suscitada. Por fim, reitera a preclusão da oposição dos recorridos à sucessão processual.<br>As partes agravadas, regularmente intimadas, quedaram-se inertes (fls. 182/183, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCORDÂNCIA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, permitindo-a apenas com a anuência da parte contrária.<br>2. Não está demonstrada a preclusão do direito de se opor à substituição processual, quando a parte interessada apresenta sua irresignação de forma oportuna e dentro do prazo para recurso.<br>3. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, pois não há identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que rejeitou os embargos declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 155/157, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação não deve ser acolhida.<br>A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem sanados.<br>A embargante pretende distorcer o julgado, a fim de obter solução diversa. Aparte reitera os argumentos já enfrentados no recurso especial, buscando um novo julgamento, para que seja admitida a substituição processual.<br>Mediante análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu que a cessão de direitos hereditários recaiu sobre o quinhão hereditário da cedente, e não sobre bens singularmente considerados. A menção a bens específicos na cessão refere-se apenas à quota parte ideal, não descaracterizando a natureza da cessão de direitos hereditários. Apesar de válida a cessão, a substituição processual da cedente pela cessionária não deve ser admitida sem a concordância da parte contrária, conforme previsto no art. 109, § 1º, do CPC.<br>Ainda, no caso concreto, o coerdeiro manifestou-se expressamente contrário à substituição, o que impede a sua admissão. Portanto, a herdeira cedente deve permanecer no polo passivo da demanda. E a cessionária deve ingressar como terceira interessada.<br>Ou seja: a embargante pretende o rejulgamento da causa.<br>Conforme julgado desta Corte: "( ) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido" (EDcl no REsp n. 1.741.681/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019).<br>A decisão embargada não é omissa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há vícios a serem sanados. A solução prestigiada não corresponder à almejada pelo embargante não torna a decisão nula. A embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a esta finalidade. Servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA REMOVIDA CONTRA A SUA VONTADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ( )<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 7/STJ e pelo não cabimento do Recurso Especial, com base no dissídio jurisprudencial (alínea c), em face das mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a do permissivo constitucional.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2019).<br>Por fim, advirto à parte embargante que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração".<br>Quanto à violação aos artigos 1793 e 104 do Código Civil, o pedido não deve ser acolhido. Não se reconheceu a nulidade da cessão de direitos hereditários. O acórdão recorrido nem sequer discutiu a sua validade. Por essa mesma razão, não há que se falar em ofensa ao artigo 612 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da substituição processual - matéria discutida na origem -, bastaria a concordância da parte contrária. Portanto, não é relevante se houve ou não produção probatória acerca da validade da cessão de direito hereditário. As instâncias de origem analisaram a substituição processual.<br>Assim, já que o recorrido expressamente rechaçou a substituição processual, cumpriu-se o que dispõe o artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil:<br>Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.<br>§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.<br>Quanto à preclusão do direito de se opor à substituição processual, observa-se que, determinada a substituição processual, o recorrido prontamente interpôs recurso contra a decisão. A partir disso, o Tribunal de origem decidiu que: "a cessão de direitos hereditários, embora válida, não autoriza a substituição processual da herdeira pela cessionária". Não há preclusão do direito do ora recorrido, que se opôs dentro do prazo recursal.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (REsp 1837413/PR e REsp 934380/RS), não está demonstrada a similitude fático-jurídica.<br>No julgamento do REsp 1837413/PR, não se discutiu a possibilidade de substituição processual (cerne da controvérsia ora em análise). Houve a substituição processual e discutiram-se, então, os efeitos da sentença em face dos substitutos processuais. No julgamento do REsp 934380/RS, assim como no caso em análise, reconheceu-se que o "Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, tão-somente permitindo-a com a anuência da parte contrária". Assim, a partir da omissão da parte contrária (que, regularmente intimada, quedou-se inerte), deferiu-se a substituição.<br>No caso em análise, não há omissão do ora recorrido, que apresentou sua irresignação oportunamente. Portanto, não está demonstrada a similitude fática e jurídica entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.<br>1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.<br>( )<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.