ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, circunstância que atrai, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LEONARDO LINHARES DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 531):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.<br>1. Trata-se de ação de cobrança referente à utilização de limite de cheque especial. A sentença julgou procedente o pedido, ensejando a interposição de recurso pela parte ré.<br>2. Réu que reconhece a existência da dívida, alegando, não obstante, ter renegociado o valor e quitado o débito. Existência de relação de consumo que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados, na forma do verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>3. Ausência de verossimilhança da tese defensiva. Documento trazido aos autos pelo próprio réu que indica renegociação referente à dívida de natureza diversa, com valores e credores distintos. Ausência de demonstração, ademais, de que a empresa de cobrança que realizou a renegociação seria ligada ao demandante, ou de que seria hipoteticamente cessionária do crédito.<br>4. Manutenção da sentença de procedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve falha na distribuição do ônus probatório, pois a medida facilita a defesa do consumidor hipossuficiente e verossímil, devendo o fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de vínculo entre o pagamento efetuado e o débito cobrado.<br>Contrarrazões apresentada às fls. 595-597.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, circunstância que atrai, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O agravante sustenta que cabe, no caso, a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrou o pagamento de dívida, de modo que caberia à financeira, recorrida, provar que tal pagamento foi destinado à sanar dívida outra. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro os seguintes termos:<br>"Estamos diante de relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.<br>Tal constatação, não obstante, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados, na forma do verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Sob essa ótica, a tese defensiva consiste na suposta adesão à renegociação proposta por empresa de cobrança ligada ao autor, que teria oferecido a possibilidade de quitação do débito com pagamento único de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).<br>Não houve, com efeito, insurgência contra a existência da dívida que originou a demanda.<br>Em primeiro lugar, não há que se alegar o ajuizamento da demanda para cobrança de dívida já paga, eis que o feito foi proposto em 2018 e, conforme reconhecido pelo próprio réu, a renegociação ocorreu em maio de 2020.<br>Adiante, se observa que o débito objeto da lide tem origem na utilização de limite de cheque especial, conforme documentos da inicial.<br>Contudo, a renegociação de dívida invocada pelo demandado diz respeito, ao que parece, a contrato de cartão de crédito.<br>Com efeito, o documento de fl. 396 (apenas parcialmente legível, destaque-se) descreve o débito:<br>(..)<br>Além da divergência quanto à natureza da contração que originou o débito, os credores são diversos: HSBC PREMIER x BANCO BRADESCO.<br>Os valores também são distintos: na inicial da presente demanda aponta- se o débito, em fevereiro de 2018, em R$ 54.327,72.<br>Já a dívida objeto da renegociação acima seria de R$ 26.232,13, em 2020.<br>Assim, o que se extrai dos autos é a completa ausência de prova de que o pagamento de R$ 950,00, realizado pelo autor em 2020, se referia ao débito cobrado no presente processo.<br>Ao contrário, a completa divergência entre os valores e os credores milita em sentido contrário à tese do réu." (fls. 533-534)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem reconheceu se tratar de relação de consumo, bem como o consenso quanto à existência de débito, porém delimitou a controvérsia quanto à ocorrência ou não de adimplemento. Ocorre que o TJRJ entendeu que não houve pagamento da dívida objeto da cobrança, uma vez que a quitação apresentada pelo agravante, além de divergir quanto à natureza da contratação, não indica sequer a recorrida como credora.<br>Nesse diapasão, o Tribunal Estadual não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, pois indeferiu a inversão do ônus da prova, concluindo que a medida não ocorre de maneira automática, sendo requisitos a necessidade de prova mínima e a verossimilhança das alegações.<br>De fato, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Tampouco é automática a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO<br>ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  g.n. <br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.<br>2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor<br>8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. Precedente.<br>9. A redução ou majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A decisão agravada não incorreu em omissão ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.<br>373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025."<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.197/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  g.n. <br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita.<br>3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes.<br>5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  g.n. <br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, era mesmo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.