ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade do testamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO - ESPÓLIO, representado por SIMONE MONTEIRO BATISTA - INVENTARIANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 621):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>CASO DOS AUTOS EM QUE O ESPÓLIO DE D. AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO DEIXADO POR ELE EM FAVOR DA APELANTE, O QUE FOI JULGADO PROCEDENTE PELA MAGISTRADA DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FALECIDO JÁ HAVIA ROMPIDO O VÍNCULO CONJUGAL COM A DEMANDADA HÁ MAIS DE 20 ANOS, RAZÃO PELA QUAL SERIA POSSÍVEL PRESUMIR QUE A INTENÇÃO DE DEIXAR A PARTE DISPONÍVEL DOS SEUS BENS À APELANTE TINHA SE DISSOLVIDO JUNTO COM O DIVÓRCIO.<br>OCORRE QUE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.969 DO CÓDIGO CIVIL, O TESTAMENTO PODE SER REVOGADO PELO MESMO MODO E FORMA COMO PODE SER FEITO. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O DE CUJUS NÃO REVOGOU O TESTAMENTO EM VIDA, MESMO APÓS A SEPARAÇÃO, E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER ERRO, DOLO OU COAÇÃO, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA QUE ANULOU O TESTAMENTO DEIXADO POR D. M. G.<br>RECURSO PROVIDO. "<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 690-692).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 694-726), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, além de ausência de enfrentamento da tese central e de fundamentos capazes de infirmar a conclusão, configurando nulidade por falta de fundamentação;<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido incongruente e julgado fora dos limites da causa de pedir, ao não enfrentar os efeitos do divórcio sobre a eficácia do testamento, implicando julgamento extra petita;<br>(iii) arts. 112, 113, § 1º, inciso I, e 1.899 do Código Civil, uma vez que teria sido negada a interpretação da real vontade do testador e do negócio jurídico, ao desconsiderar que a ruptura do vínculo afetivo (divórcio) teria esvaziado a base objetiva da disposição testamentária, exigindo interpretação conforme a intenção consubstanciada;<br>(iv) art. 371 do Código de Processo Civil, porque o tribunal teria deixado de valorar, de forma adequada, as provas relativas ao acordo de divórcio e ao comportamento posterior das partes, que indicariam a perda de eficácia da disposição testamentária;<br>(v) arts. 1.022, incisos II e III, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, no ponto dos honorários, pois teria havido erro material e extrapolação dos limites do pedido ao alterar, nos embargos, a base de cálculo para "proveito econômico" sem requerimento específico, além de omissão quanto à fundamentação da alteração.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 731-768).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 769-775), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade do testamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à eficácia da disposição de última vontade constante do testamento público de 1992 em favor de M. I. M. B. G., após o divórcio do testador, quando da abertura da sucessão em 2020.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar as alegações apontadas, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 618-620):<br>Em síntese, observa-se que o cerne da questão está na eficácia da disposição de última vontade, mesmo após o divórcio das partes, ocorrido em 2005, quando da abertura da sucessão, em 2020. No ponto, verifca-se que além da prova documental, os litigantes também optaram pela produção de prova oral, a qual foi majoritariamente composta por familiares e amigos das partes. Neste particular, embora não se desconheça a versão apresentada pelos informantes Andréia e Cláudio Roberto, de que, após a separação, o falecido se afastou completamente de Maria, sendo informado por eles que o falecido ficou "aliviado" de ter rompido o vínculo com a requerente, não há como desconsiderar que o testamento firmado por Danton não era condicionado ao fato de Maria ser sua cônjuge ou companheira.<br>(..)<br>E, no caso, constata-se que o documento não apresentava nenhuma condição específica, quando em verdade, o falecido declarou que (evento 1, OUT12):<br>(..) compareceu como outorgante testador, Sr. DANTON DE M. G., (..) pela presente escritura e na melhor forma de direito, ora vinha fazer o seu testamento e disposições de última vontade, expressando-se em vernáculo me foi dito o seguinte: I - Que, é natural da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, onde nasceu aos 10 de julho de 1947, filho de Bayard da Costa Galvão, falecido, e de Chloe de Magalhães Galvão; II ) - Que, foi casado em primeiras núpcias com Marilia M. V., de quem se divorciou, havendo dessa união os filhos de nomes: Bayard V. G. e Fabiana V. G.; III ) Que, foi casado em segundas núpcias com Maria I. G., se quem se separou judicialmente. VI) Que é desejo dele testador, e por esta escritura pública, expressamente determinada o seguinte: Que, lega toda a parte disponível de seus bens e haveres, que existirem por ocasião de seu falecimento, a MARIA I. G. DE G., brasileira, publicitária, RG (..), residente em companhia dele testador; V) Que, se ocorrer concomitantemente a morte dele testador e da ora legatária Maria I. G. de G., acima qualificada, a referida parte disponível fica pertencendo em legado aos herdeiros necessários da mesma. VI) Que, por este revoga qualquer outro testamento anteriormente feito.<br>(..)<br>Nesse contexto, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o falecido, incorreu em erro, dolo ou coação quando firmou o testamento em questão.<br>(..)<br>No ponto, não há como acolher a tese da parte autora de que o de cujus acreditava que, com o divórcio, todos os seus vínculos com a recorrente estavam rompidos, tampouco é possível presumir que Danton não possuía conhecimentos jurídicos.<br>Isso porque, como bem demonstrado pela apelante, esse era o quarto testamento firmado pelo ex-companheiro, sendo que, em todas as confecções, foi necessário revogar o anterior. Aliás, é inviável afirmar que uma pessoa que legou a parte disponível ou a quota dos seus bens a outra, em quatro ocasiões distintas, seja capaz de esquecer que firmou tal compromisso.<br>Por fim, é igualmente impossível afirmar que a vontade do falecido era legar a parte disponível dos seus bens para Simone, justamente porque passaram-se 28 anos entre a confecção do testamento feito por ele, o qual favorecia Maria, e a sua morte, sendo possível concluir que, se assim desejasse, Danton revogaria este testamento como fez com os outros três e legaria seus bens para sua então companheira.<br>Na verdade, cada pessoa é livre para testar ou não testar, não cabendo ao judiciário exercer juízo de valor sobre a intenção do testador, limitando-se a confirmar a eficácia ou ineficácia do testamento. E, tendo em vista que não há provas de que o documento seja ineficaz, deve ser mantido hígido o testamento firmado pelo falecido em 1992, conforme registrado no processo nº 5063164-54.2021.8.21.0001. (Sem grifo no original).<br>Dessa forma, rever o entendimento proferido no acórdão recorrido, quanto à validade do testamento e análise de última vontade do testador, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>A propósito,guardadas as devidas particularidades:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL E PLENO DISCERNIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>5. Esta Corte compreende que, "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633.254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.993/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.<br>2. " A mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015).<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Com relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar os primeiros embargos de declaração, fixou-os com base no proveiro econômico obtido (e-STJ, fl. 669).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>Com efeito, nos casos em que houver condenação, o juiz deverá aplicar o critério previsto, respeitando o intervalo legal de 10% a 20%. Já nas situações em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Se esse benefício não puder ser quantificado, por ser inestimável ou de valor insignificante, a fixação dos honorários deverá considerar o valor atribuído à causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.<br>PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.<br>2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.079.182/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão, observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade, independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação propriamente dita.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.162/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.