ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1038-1040):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. 1. Os serviços de home care consistem em uma alternativa à internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes. 2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019 ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição interna no acórdão, porque, apesar de elencar diretrizes para deferimento do tratamento domiciliar, indeferiu os pedidos mesmo tendo o embargante, segundo afirma, cumprido todos os requisitos. Afirma que o laudo pericial indicou atendimento domiciliar multiprofissional e não internação domiciliar, que a residência possui condições, que há indicação técnica, concordância familiar e que o atendimento domiciliar seria a substituição lógica da internação hospitalar, dadas as comorbidades e baixa imunidade do embargante (fls. 1.043-1.046). Pleiteia efeitos infringentes para reconhecer a necessidade de home care em regime de internação domiciliar e para prover o agravo interno, com consequente provimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial (fl. 1.046).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.051-1.054 na qual a parte embargada alega que não há omissão, contradição ou obscuridade; que o acórdão é coerente ao distinguir internação domiciliar de atendimento domiciliar e ao afirmar que, não havendo substituição da internação hospitalar, atenção domiciliar depende de previsão contratual; que os embargos visam rediscutir m érito; e requer a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A alegação de contradição não se confirma. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a distinção técnico-jurídica entre internação domiciliar e atendimento domiciliar e fixou como premissa que, ausente substituição da internação hospitalar, a atenção domiciliar demanda cobertura contratual específica. Concluiu, com base nessa premissa, que, "tendo sido comprovado que o autor não necessita do atendimento home care em regime de internação domiciliar, não se mostra abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer atendimentos domiciliares, fora do escopo de contratação entre as partes" (fl. 1040). Não há incoerência entre os fundamentos e a conclusão.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem determinado a observância das seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018 , DJe de 13/12/2018 )." (fl. 1039).<br>"Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes." (fl. 1040).<br>"Também nesse sentido, aplica-se o teor do Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019 ). Na hipótese dos autos, tendo sido comprovado que o autor não necessita do atendimento home care em regime de internação domiciliar, não se mostra abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer atendimentos domiciliares, fora do escopo de contratação entre as partes." (fl. 1040).<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.