ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA PREVISTA EM LOTEAMENTO COMO PARTE DO SISTEMA VIÁRIO. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO MUNICIPAL COM A APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 desta Corte, o relator está autorizado a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se oponha a entendimento dominante, não havendo que se falar em nulidade da decisão singular por usurpação de competência do órgão colegiado.<br>2. Controvérsia central acerca da natureza do imóvel dirimida pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluíram tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anotação na matrícula do imóvel acerca de futura e eventual desapropriação não possui o condão de afastar a natureza pública do bem, decorrente da afetação legal operada no momento da aprovação do loteamento.<br>3. Arguição de fato novo superveniente, consubstanciada na suposta alienação do imóvel litigioso pelo Município a um terceiro particular, não pode ser apreciada nesta instância especial. A comprovação de tal fato, que não se perfaz por meio da juntada de mera notificação extrajudicial, exigiria ampla dilação probatória para aferir a legalidade e a efetiva conclusão do procedimento administrativo de desafetação e venda do bem público, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. Acolhimento da tese implicaria indevido tumulto processual, com a necessidade de alteração do polo passivo da demanda e discussão de novas questões fáticas e jurídicas em fase recursal avançada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO ARAUJO GOMES contra decisão singular desta Relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial (fls. 745-747).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 751-767), que a decisão que rejeitou seus embargos de declaração deve ser reformada, pois teria incorrido em omissão ao não analisar todos os argumentos suscitados.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por supostamente não se enquadrar nas hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil.<br>Reitera a tese de que o acórdão de origem foi omisso quanto à análise do artigo 9º, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, argumentando que a ausência de indicação expressa da área como pública na matrícula do imóvel impediria sua transferência ao domínio municipal.<br>Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à competência da União para legislar sobre o tema, visto que a área seria destinada a um anel ferroviário, e não rodoviário, como constou por equívoco no acórdão recorrido.<br>Adicionalmente, por meio de petição juntada às e-STJ fls. 830-853, argui a ocorrência de fato novo superveniente, consistente na alienação do imóvel litigioso pelo Município de Mauá a um terceiro particular, o que, a seu ver, comprovaria a natureza privada e disponível do bem.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente procedência da ação de usucapião.<br>Foram apresentadas impugnações por AKZO NOBEL LTDA. (fls. 771-782) e pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ (fls. 741-743), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a matéria foi devidamente apreciada, que a área é inequivocamente pública e que os embargos de declaração e o presente agravo possuem caráter meramente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA PREVISTA EM LOTEAMENTO COMO PARTE DO SISTEMA VIÁRIO. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO MUNICIPAL COM A APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 desta Corte, o relator está autorizado a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se oponha a entendimento dominante, não havendo que se falar em nulidade da decisão singular por usurpação de competência do órgão colegiado.<br>2. Controvérsia central acerca da natureza do imóvel dirimida pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluíram tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anotação na matrícula do imóvel acerca de futura e eventual desapropriação não possui o condão de afastar a natureza pública do bem, decorrente da afetação legal operada no momento da aprovação do loteamento.<br>3. Arguição de fato novo superveniente, consubstanciada na suposta alienação do imóvel litigioso pelo Município a um terceiro particular, não pode ser apreciada nesta instância especial. A comprovação de tal fato, que não se perfaz por meio da juntada de mera notificação extrajudicial, exigiria ampla dilação probatória para aferir a legalidade e a efetiva conclusão do procedimento administrativo de desafetação e venda do bem público, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. Acolhimento da tese implicaria indevido tumulto processual, com a necessidade de alteração do polo passivo da demanda e discussão de novas questões fáticas e jurídicas em fase recursal avançada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A ação originária, uma Ação de Usucapião Extraordinária, foi ajuizada por SILVIO ARAUJO GOMES com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre uma área de aproximadamente 3.000 m , localizada no Município de Mauá/SP. A sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 452-455) julgou o pedido improcedente, ao acolher a tese defendida pelo Município de Mauá e pela empresa AKZO NOBEL LTDA. de que o imóvel em questão possui natureza de bem público, sendo, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação, manteve, por unanimidade, a sentença de improcedência.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 544-550):<br>Usucapião. Área constante de loteamento que, a teor do art. 22, e parágrafo único, incorporam se ao domínio do Município com a simples aprovação, sem necessidade do registro no cartório imobiliário. A menção a que a área seria destinada ao anel ferroviário do Município, mediante desapropriação ainda não ocorrida, não retira a natureza pública que decorre da aprovação do loteamento, sem qualquer outra condição. Jurisprudência. E não é admissível usucapião sobre bens de domínio público, nos termos do art. 102 do CC e dos artigos 183, § 3º, 191, parágrafo único, ambos da CF. Valor da causa equivalente ao valor venal que se ajusta ao art. 259 do CPC. Recursos do autor e da Municipalidade improvidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559-566).<br>Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto o correspondente agravo (AREsp), ao qual foi negado provimento por meio de decisão singular desta Relatoria (fls. 720-723), com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que vieram a ser rejeitados (fls. 745-747), dando ensejo à interposição do presente agravo interno.<br>Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.<br>O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se revelam íntegros e suficientes para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte Superior.<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão monocrática que analisou o agravo em recurso especial. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568 desta Corte, autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento dominante sobre o tema.<br>No caso concreto, a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 720-723) fundamentou-se em dois pilares sólidos e alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e a constatação de que o acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com o entendimento pacífico desta Corte sobre a natureza dos bens oriundos de loteamentos.<br>Dessa forma, a utilização da faculdade de julgamento singular pelo relator não configurou usurpação de competência do órgão colegiado, mas sim a aplicação de mecanismo processual que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a irresignação do agravante se volta contra a ausência de análise de supostas omissões na decisão embargada. Contudo, uma análise atenta dos autos revela que os embargos de declaração opostos possuíam nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida, finalidade para a qual não se presta o referido recurso. A decisão que rejeitou os embargos (fls. 745-747) foi correta ao assentar a inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>A questão central, referente à natureza da área usucapienda, foi decidida de forma clara e fundamentada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça paulista, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que a área em litígio, por estar prevista no projeto de loteamento como parte do sistema viário (anel ferroviário), foi transferida ao domínio público municipal desde a aprovação do referido loteamento. Essa conclusão está em perfeita sintonia com a interpretação conferida por esta Corte ao artigo 22 da Lei nº 6.766/79, o qual estabelece que, desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos.<br>A alegação do agravante, de que a menção a uma "futura desapropriação" na matrícula do imóvel afastaria a incidência do dispositivo legal, não se sustenta. Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, tal anotação não possui o condão de sobrepor-se à afetação do bem ao uso público, decorrente do próprio ato de aprovação do loteamento, que é um negócio jurídico complexo entre o loteador e o Poder Público. A desapropriação seria, nesse contexto, um ato desnecessário, uma vez que a transferência da propriedade opera-se por força de lei (ex lege). A pretensão de reinterpretar essa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e do conjunto fático dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à competência da União para legislar sobre transporte ferroviário. A decisão agravada enfrentou a questão, consignando que, além de se tratar de matéria de índole eminentemente constitucional, alheia à competência desta Corte, e de constituir inovação recursal, a definição da titularidade do bem público (se municipal ou federal) não alteraria o desfecho da lide. Sendo o imóvel um bem público, seja qual for a esfera de poder a que pertença, permanece insuscetível de usucapião, por força do artigo 102 do Código Civil e dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>Por fim, no que tange à alegação de fato novo superveniente, noticiada na petição de fls. 830-853, consistente na suposta alienação da área litigiosa pelo Município de Mauá a um terceiro particular em 25 de novembro de 2024, tal argumento não pode ser acolhido nesta fase processual.<br>O acolhimento de fato novo, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, pressupõe a capacidade de influir no julgamento da causa e, nesta instância especial, que a sua comprovação seja inequívoca e de plano. No caso em tela, a parte agravante juntou apenas cópia de uma notificação extrajudicial (fls. 850-852), documento que, por si só, é manifestamente insuficiente para comprovar a complexa operação jurídica de desafetação e alienação de um bem público. A verificação da veracidade e da legalidade de tal ato demandaria ampla dilação probatória, com a oitiva das partes envolvidas e a análise de todo o procedimento administrativo que teria embasado a suposta venda, o que é inviável nesta Corte Superior, por expressa vedação da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a consideração de tal fato implicaria, necessariamente, a inclusão do suposto novo proprietário que consta da matrícula juntada nas fls. 846-849), PERSEVERANÇA BRASIL SERVIÇOS, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA., no polo passivo da demanda, na qualidade de terceiro diretamente interessado. Tal alteração subjetiva da lide, neste avançado estágio processual, após o julgamento do mérito nas instâncias ordinárias, causaria tumulto processual incompatível com a natureza do recurso especial e do agravo interno, que se destinam à revisão de questões de direito.<br>Desse modo, não havendo o agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão singular que rejeitou os embargos de declaração, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.