ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Izaltino Luiz Aguiar, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões recursais, a agravante afirma que "a v. decisão que inadmitiu o recurso especial interposto não apresentou como fundamento "ausência de afronta ao art. 1.022 CPC", simplesmente pelo fato de que não fazia parte do objeto do recurso especial".<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora (fls. 645-658).<br>Em seguida, a parte agravante apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. (fls. 663-664)<br>Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou (fl. 677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à ora agravante, quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada de fls. 639-640, passando-se a novo exame do recurso.<br>Cuida-se de agravo interposto por Izaltino Luiz de Aguiar em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXEQUÍVEL - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DA CONDENAÇÃO.<br>1- De acordo com o artigo 402, do Código Civil: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".<br>2- Não sendo possível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, essa deve ser convertida em perdas e danos, cujo montante deve corresponder ao valor atribuído àquela." (fl. 263)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 489, §1º, 500 e 809 do Código de Processo Civil de 2015 e 389 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) tanto o CDC quanto o CPC quanto o CC determinam que no caso do inadimplemento da obrigação de dar coisa certa, será devido o valor da coisa (com atualização e juros)  perdas e danos e, (b) manutenção da multa arbitrada.<br>Apresentada contrarrazões às fls. 357-361.<br>De início, quanto à alegada violação aos arts. 18, §1º, do CDC e 500 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao art. 489, §1º, do CPC/2015, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando evidente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br>3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.239.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, g.n.)<br>Quanto à conversão em perdas e danos, o eg. Tribunal de Justiça consignou:<br>"Observa-se que o objeto do título executivo judicial é a substituição do motor do veículo imposta à ré. Assim, não sendo possível a substituição do motor por outro semelhante ou superior, deveria ter ocorrido a conversão da obrigação em perdas e danos, impondo à ré o pagamento do valor correspondente ao motor.<br>A condenação da agravada ao pagamento do valor do veículo, a meu ver, não se justificaria, tendo em vista que a obrigação imposta na sentença foi de substituir apenas o motor do carro. Ademais, não se pode perder de vista que em 2010, ano de ajuizamento desta ação, o automóvel já contava com 100.000 quilômetros rodados, tendo sido amplamente utilizado pelo autor/agravante, o que corrobora o entendimento exposto." (fl. 268, g.n.)<br>Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Diante exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 639-640 e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 663-664.<br>É o voto.