ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORMATURA ADIADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DA FORMANDA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO E MODIFICAÇÃO DA DATA ACORDADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROMA FORMATURAS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão (e-STJ, fls. 142-145) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 149-153), alega-se, em síntese, que "Não se pretende reavaliar provas para apurar se as alternativas foram oferecidas: este fato foi admitido pela instância de origem. O litígio incide, portanto, sobre a interpretação jurídica do alcance do art. 2º da Lei 14.046/2020 diante de fatos já assentados. A Súmula nº 7 veda o reexame do conjunto fático-probatório como causa de não conhecimento do R Esp. Contudo, não alcança as hipóteses em que a controvérsia é essencialmente jurídica  notadamente quando a aplicação de norma federal a fatos incontroversos é objeto da impugnação. Reafirma-se, portanto, que a Súmula nº 7 não pode ser utilizada como óbice automático quando a questão posta consiste em interpretação e aplicação de norma federal. ".<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ.<br>Intimada, JOZIANE DA SILVA VIEIRA apresentou impugnação às fls. 157-160, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORMATURA ADIADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DA FORMANDA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO E MODIFICAÇÃO DA DATA ACORDADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, a parte agravante defende a violação do art. 2º da Lei n. 14.046/20, afirmando que, "em consonância com a legislação, ofereceu de forma clara três alternativas à recorrida, visando evitar qualquer prejuízo: a devolução de 30% dos valores pagos, o fornecimento de 50% do valor pago em vale-evento, utilizável na prestação de serviços, ou a possibilidade de aguardar outra data para a cerimônia (..) Porém, em contrapartida, mesmo sendo reconhecido por Vossa Excelência as ofertas realizadas pela recorrente, seu entendimento foi de que as ofertas não afastam o direito da autora à rescisão contratual. Esse entendimento diverge com o expresso em lei, conforme visto anteriormente acima, e também diverge do entendimento jurisprudencial. Percebe-se também que a jurisprudência colacionada pelo Magistrado para fundamentar sua decisão é análoga, mas diferente, pois trata de caso em que não houve oferta das op ções para os consumidores." (fl. 110, e-STJ).<br>Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 90-92, e-STJ):<br>"Colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 17 de fevereiro de 2020, contrato para organização de festa de formatura (evento 9, DOC3). O evento, em razão da pandemia de Covid-19, foi adiado sem previsão de nova data. Inicialmente, consigno que, muito embora não se trate especificamente de serviço de turismo ou de caráter cultural, a situação é atípica e há analogia entre a situação em questão e as regidas pela Lei n. 14.046/2020. Nesse sentido, necessário atentar para a motivação da sua promulgação, isto é, em decorrência da paralisação das atividades e consequente queda na demanda por serviços, reservas e realização de eventos, o legislador optou por assegurar os direitos dos consumidores e das empresas. O setor de eventos, no qual se insere a apelante, em virtude das restrições impostas pela pandemia, teve suas atividades gravemente atingidas, desde grandes até pequenos eventos, reuniões, casamentos e formaturas, como no caso em comento. O referido diploma legal prevê que:<br>(..)<br>No que tange às opções ofertadas pela produtora, vislumbro que foram oferecidas 03 (três) possibilidades (evento 9, DOC9): (i.) a devolução de 30% dos valores pagos, parcelado em 12x, visto que, parte do serviço já havia sido prestado e o pagamento aos fornecedores havia sido efetuado; (ii.) o fornecimento de vale evento correspondente a 50% dos valores pagos, podendo ser utilizado em prestação de serviço fotográfico de evento com entrega de fotos impressas e digitais; e (iii.) a possibilidade de aguardar a realização da cerimônia em outra data. A apelante, em contato estabelecido com Joziane em 04/02/2022, informou que a solenidade havia sido marcada para o dia 26/03/2022. A apelada, entretanto, prontamente informou acerca da sua indisponibilidade em comparecer na referida data por ter uma viagem programada na semana da cerimônia. Desse modo, questionou a produtora sobre a possibilidade de outra data para que pudesse "aproveitar a opção 03" (evento 9, DOC8 e evento 9, DOC9), questionamento que, ao que tudo indica, não foi respondido pela produtora. Todavia, em 09/11/2022, a apelada procurou, novamente, a produtora para verificar a possibilidade de participar de solenidade futura, sendo informada que novo evento seria realizado em março de 2023 (evento 9, DOC11). Ato contínuo, em 12/12/2023, Joziane informou a produtora que não tinha mais interesse em participar da cerimônia ou usufruir dos serviços contratados. Dentre suas razões, afirmou que sua desistência foi motivada pela modificação do espaço do evento originalmente contratado, arguindo quebra de contrato (evento 9, DOC12). A apelante, por sua vez, fez constar que o evento foi realizado em outro local em razão da mudança da natureza do serviço fornecido, no qual comércio de material de construção foi estabelecido após o fechamento do salão de eventos (evento 9, DOC13). Pois bem. Muito embora a produtora tenha oferecido a remarcação e conversão de parte do valor adimplido a créditos para serem utilizados em outros serviços, entendo que as ofertas não afastam o direito da parte autora à rescisão contratual. A comemoração da formatura se trata de evento único e irrepetível, razão pela qual, o desinteresse em realizar a formatura 02 (dois) anos após a data originalmente acordada e a mudança do local do evento fornecem amparo ao pedido rescisório. Pela relevância, colaciono, abaixo, ementas que ilustram a posição firmada referida:<br>(..)<br>Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença atacada." (grifou-se)<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que, "Muito embora a produtora tenha oferecido a remarcação e conversão de parte do valor adimplido a créditos para serem utilizados em outros serviços, entendo que as ofertas não afastam o direito da parte autora à rescisão contratual. A comemoração da formatura se trata de evento único e irrepetível, razão pela qual, o desinteresse em realizar a formatura 02 (dois) anos após a data originalmente acordada e a mudança do local do evento fornecem amparo ao pedido rescisório.".<br>Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento transcrito, no sentido de que as ofertas apresentadas não retiram, no caso, o direito da parte autora à rescisão contratual, ante o lapso temporal transcorrido e a alteração do local do evento, que resultaram no desinteresse da formanda, que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>(..)<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, consoante disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1646061/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 282, 283 E 356/STF E 5, 7 E 182/STJ.<br>(..)<br>3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1490696/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 1º /10/2020 ).<br>Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.