ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. TAXAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).<br>2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante insiste no argumento de que não incide a Súmula 284/STF no caso.<br>Impugnação às fls. 476-482.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão embargado não ostenta vício algum, sendo pertinente, no particular, a reprodução dos fundamentos constantes do voto:<br>Cuida-se, na origem, de embargos oferecidos pela recorrente à execução de valores referentes ao rateio de despesas de conservação e manutenção do condomínio promovida pela Associação de moradores.<br>A embargante, ora agravante, sustenta que notificou extrajudicialmente a Associação de seu desligamento, não podendo, portanto, ser cobrada pelo pagamento das taxas posteriores à notificação.<br>A sentença, entretanto, julgou improcedentes os embargos pelos seguintes fundamentos (fls. 288/290):<br>Em primeiro lugar, anoto que a discussão travada nestes autos há de ser decidida na perspectiva da Lei nº 13.465/2017, que já estava em vigor por ocasião do ajuizamento da execução ora embargada.<br>De fato, a execução foi ajuizada em 01.02.2018, isto é, na vigência da referida Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.<br>Sabe-se que os títulos executivos são apenas aqueles previstos em lei (taxatividade). E a eficácia executiva dos títulos é extraída segundo a lei vigente no momento do ajuizamento da execução.<br>Por isso é que adoto como premissa o teor da Lei nº 13.465/2017, que também é posterior ao julgamento dos REsp repetitivos nº 1.280.871/SP e nº 1.439.163/SP.<br>Não há dúvidas de que, numa perspectiva associativa, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, conforme orientação jurisprudencial consolidada.<br>Porém, a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017 o cenário jurídico brasileiro é outro, circunstância que permite a análise dessa mesma questão agora por outro prisma.<br>Com efeito, o art. 1.358-A, do Código Civil, trata do chamado condomínio de lotes, que tem a seguinte característica: "Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos".<br>Para tais casos, a legislação ainda prevê que se apliquem as regras atinentes ao condomínio edilício aos condomínios de lotes (art. 1.358-A, § 2º, do Código Civil).<br>(..)<br>Em verdade, nada há nos autos que indique a titularidade das áreas comuns pelo Município de Álvares Machado, circunstância que poderia afastar, ao menos em tese, a configuração de um verdadeiro condomínio de lotes.<br>Também não vejo qualquer problema na aplicação imediata da nova legislação, uma vez que aqui se tem a incidência da nova lei quanto aos efeitos atuais de situações anteriormente consolidadas.<br>O exercício do direito de propriedade em condomínio configura relação jurídica continuativa, de modo que as obrigações propter rem - consoante agora se reconhece por força da Lei 13.465/2017 - surgem periodicamente, mês a mês, dando margem a renovados reflexos do referido direito de propriedade.<br>Daí a incidência imediata da lei nova aos fatos surgidos sob sua vigência, sem que isso implique maltrato ao princípio da irretroatividade das leis.<br>O Tribunal local manteve a sentença com as seguintes considerações (e-STJ, fls. 362/364):<br>Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça firmou em recurso repetitivo (Resp nº 1280871/SP tema 882) a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores NÃO obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram".<br>Neste caso, porém, eventual associação ou não da embargante à embargada é matéria irrelevante, pois o que a autora pretende cobrar é o rateio de serviços e obras em favor dos proprietários/compromissários dos lotes de terreno. Caberia lembrar o teor da alteração da Lei 6.766/1979 pela Lei 13.465/2017, passando a dispor o seguinte:<br>(..)<br>A aludida lei, dada a natureza das atividades das associações de proprietários de imóveis, vinculou-a por similitude à atividade de administração de imóveis, bem como estabeleceu a admissibilidade de cotização para suportar suas atividades, como já o fazia a jurisprudência nestes casos, mesmo em período anterior, aqui também devidas.<br>Tal legislação alterou o Código Civil, introduzindo o artigo 1.358-A, o qual prevê a aplicação das regras de condomínio edilício aos condomínios de lotes:<br>(..)<br>Neste caso, a embargada apresentou documentos a fundamentar a execução do rateio de valores, inclusive gastos com a prestação de serviço ao lote (a exemplo de folhas de pagamento e FGTS), inclusive assembleias gerais.<br>Por seu turno, não se insurgiu especificamente a embargante contra os valores cobrados pela embargada a título de rateio.<br>Em face dessas circunstâncias, a hipótese era mesmo de improcedência dos embargos à execução.<br>O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:<br>Embargos à execução de título executivo extrajudicial - Improcedência - Adequação - Associação de moradores - Hipótese à qual não se aplica o tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de rateio de despesas de interesse dos proprietários/compromissários do lote - Incidência da Lei nº 13.465/2017 - Embargante que não se insurgiu especificamente contra os valores de rateio Recurso improvido.<br>No recurso especial e no presente agravo interno,, a recorrente insiste na ocorrência de divergência jurisprudencial com o REsp 1.280.871/SP (Tema 882), alegando que não é possível a cobrança do rateio das despesas para a manutenção e conservação de loteamento residencial promovida por associação de moradores à qual não aderiu.<br>Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, é inviável o conhecimento do recurso especial em razão da deficiência em sua fundamentação.<br>Verifico, novamente, que não houve indicação no recurso especial de textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que é indispensável para cabimento do recurso especial, nos termos das alíneas autorizadoras do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Assim, evidenciada a deficiência da fundamentação do recurso especial, confirmo a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ao ponto.<br>De outro lado, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a recorrente não procedeu de forma suficiente ao necessário cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Como já dito, a fundamentação do acórdão recorrido foi no sentido de considerar lícita a cobrança das taxas com base na Lei n. 13.465/2017, uma vez que, no caso em apreço, a notificação ocorreu após o início da vigência da legislação apontada, o que demonstra a ausência de similitude dos casos confrontados.<br>O recurso, na realidade, não trouxe nenhum elemento ou argumento novo capaz de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pela embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.