ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por N. V. S. P. representado por A. R. da S. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.040-1.046), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.118-1.134), a agravante sustenta a violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e do Tema n. 1.076/STJ, o qual veda expressamente a fixação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for relevante ou mensurável. Aduz que houve evidente equívoco de enquadramento temático, pois o acórdão recorrido violou, e não aplicou corretamente, o Tema 1.076/STJ. É exatamente essa a matéria que se submete à apreciação deste Agravo Interno.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 244-252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o decisum que negou seguimento ao recurso especial foi publicado já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra a decisão de negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONEXÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO APONTAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACOIMADO DE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE. CONEXÃO. DIVERGÊNCIA PELA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra a decisão que não conhece do recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>2. Assim, diante da expressa previsão legal do cabimento de agravo interno, a interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  ..  11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1598438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, g. n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1801420/PE, Relator ,Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe de 25/5/2021, g. n.)<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).<br>Desta forma, não cabe a apreciação da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de origem por estar em consonância com o Tema 1.076/STJ , julgado pelo regime de recursos repetitivos.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>D iante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.