ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS PELO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inércia do credor em adotar medidas para o prosseguimento da execução.<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao exequente, que requereu penhora no rosto dos autos de inventário (fls.987), mas ao próprio Juízo, que sequer intimou o recorrido acerca da suspensão do processo, não estando caracterizada a desídia ou inércia na condução do processo, apta a ensejar a extinção do processo pela prescrição intercorrente.<br>4. Assim sendo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCÍNIO ROQUE DE ANDRADE COSTA (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução por quantia certa movida contra o espólio do devedor.<br>2) O Juízo de origem fundamentou a decisão na inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3) Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a ausência de suspensão formal do feito, a realização de penhora no rosto dos autos do inventário do executado e a atuação do exequente para impulsionar o processo.<br>4) A controvérsia envolve a correta aplicação do artigo 921, § 4º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5) A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após o prazo de suspensão de um ano, conforme previsto no artigo 921, § 4º, do CPC/2015. 6) No caso concreto, não houve determinação expressa de suspensão da execução pelo Juízo, impossibilitando o início da contagem do prazo prescricional.<br>7) Ademais, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário do devedor, pendente de conclusão, demonstra a continuidade da busca pela satisfação do crédito, afastando a inércia do exequente.<br>8) O entendimento adotado está em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que exigem a efetiva suspensão do feito para configuração da prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9) Recurso provido. Tese de julgamento:<br>10) A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige a efetiva suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, sendo inviável seu reconhecimento sem a determinação formal de suspensão.<br>11) A existência de penhora no rosto dos autos de inventário do executado afasta a alegação de inércia do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente." (e-STJ, fls. 1722-1723)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1749-1750).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV; 1.013, § 1º; 1.022, I, II e III; e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria apreciado questões essenciais (suspensão automática e termo inicial da prescrição intercorrente; eficácia da penhora no rosto dos autos; e erro de premissa fática), devendo os embargos de declaração ter sido acolhidos para sanar omissões e viabilizar o rejulgamento ou o prequestionamento.<br>(ii) art. 921, § 4º, do CPC/2015, porque a contagem da prescrição intercorrente teria início após o transcurso de um ano, ainda que não houvesse suspensão expressa do feito, sendo aplicável a tese do IAC 1.604.412/SC, bem como a orientação de que não seria necessária intimação pessoal do exequente para o curso da prescrição.<br>(iii) arts. 796, 851 e 860 do CPC/2015, uma vez que a execução por dívida do falecido deveria recair diretamente sobre os bens do espólio, sendo insubsistente a penhora no rosto dos autos do inventário; além disso, diante da penhora anterior do imóvel e da ausência de atos expropriatórios, ter-se-ia configurado a inércia do credor e, por conseguinte, a prescrição intercorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1826-1831).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS PELO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inércia do credor em adotar medidas para o prosseguimento da execução.<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao exequente, que requereu penhora no rosto dos autos de inventário (fls.987), mas ao próprio Juízo, que sequer intimou o recorrido acerca da suspensão do processo, não estando caracterizada a desídia ou inércia na condução do processo, apta a ensejar a extinção do processo pela prescrição intercorrente.<br>4. Assim sendo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Noutro giro, no mérito, não se vislumbra violação ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, tampouco aos arts. 796, 851 e 860 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, perfilhando-se à jurisprudência desta Corte Superior, concluiu que não estão presentes os requisitos cumulativos para a configuração da prescrição intercorrente, pois, além de o credor não ter sido corretamente intimado da suspensão do processo de execução, houve a prática de atos que demonstram a busca na efetivação de seu crédito, senão vejamos (fls. 1728-1730):<br>"Como se extrai dos autos o banco apelante ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 26/02/1999 (f. 02-05), visando o recebimento da quantia inicial de R$ 247.083,58 (oitenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), representada por instrumento particular de confissão de dívida que alicerça a execução em cédulas rurais pignoratícias, quais sejam, n. 87/01165-4; n. 87/01872-1; n. 87/01655-2, n. 88/01656-0; n. 89/00596-1; n. 89/00582-1; n. 89/00494-9; e n. 88/01050-3.<br>Verifica-se que o exequente requereu dilação de prazo para se manifestar nos autos (fls.981), em 24/06/2014. Na sequência, houve penhora no rosto dos autos de Inventário n. 0836909-44.2013.8.12.0001, conforme auto de penhora juntado nos autos às fls.987.<br>Foi certificado o decurso do prazo de 01 ano sem manifestação do exequente, em 20/06/2014 (fls.992).<br>Logo após teve despacho determinando que se aguardasse o andamento do feito em apenso e o recebimento daquela lide, todavia, não há nenhum processo em apenso que se possa certificar o andamento. (fls.993)<br>Ainda, houve decisão (fls.1443-1444), determinando redistribuição do presente feito e da demanda conexa (autos n. 0812943-52.2013.8.12.0001) a uma das Varas Cíveis de Execução, Embargos e seus Incidentes de Campo Grande, com base no art. 2º, inciso "d-b", da Resolução 221/1994- CSM)<br>Em 25/11/2021, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da carta precatória juntada às fls.995-1434, no prazo de quinze dias, transcorrendo o prazo às fls.1458.<br>Em 07/04/2022, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito, considerando o pedido de dilação de prazo em junho de 2014 (fl.981), não tendo o exequente apresentado impulso efetivo ao feito até o petitório retro, em dezembro de 2021 (fl.1453), devendo também, manifestar o que entender de direito no mesmo prazo, para satisfação do crédito.<br>Dentro do prazo, a parte exequente se manifestou (fls.1462-1463) alegando que às fls.959 foi reconhecido pelo Juízo a necessidade de regularização do polo passivo em razão do falecimento do devedor, o que ocorreu nas fls. 1435/1442. Informam que o processo encontrava-se suspenso em razão de penhora no rosto dos autos de inventário, sendo que o mesmo não foi concluído. Requereram por fim, que fosse oficiado referido juízo a fim de que fosse informado o andamento daqueles autos e reiterou pedido de devolução da carta precatória, acompanhada dos instrumentos de procuração de fls. 1.435/1.442, ao juízo deprecado para a conclusão da avaliação/hasta pública dos bens penhorados.<br>A parte exequente apresentou também, exceção de pré-executividade às fls.1464-1465, sendo o feito extinto em seguida em razão da prescrição intercorrente.<br>Todavia, conforme relatado, verifica-se que não houve determinação de suspensão da execução, assim que o exequente requereu dilação de prazo, sendo que após um ano houve certidão de decurso de prazo, sem nenhuma suspensão, de forma que, se os autos não foram suspensos, não houve termo inicial da prescrição.<br>(..)<br>Além disso, há de se considerar que como forma de perceber o crédito, houve penhora no rosto dos autos de inventário (fls.987), havendo portanto, crédito em aberto, não tendo que se falar em prescrição por este motivo também.<br>Assim, entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente feito, pois além da ausência de decisão determinando a suspensão do feito, de fato, o processo aguardava resolução dos autos de inventário em que foi realizada penhora proveniente desses autos, a fim de garantir o crédito perseguido."<br>No que tange à prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o seu reconhecimento demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REQUISITO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.542/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo.<br>3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023, g.n.)<br>Portanto, não basta a ausência de localização de bens penhoráveis e o transcurso do prazo prescricional para que seja decretada a prescrição intercorrente, sendo necessário que seja comprovada a inércia do exequente em impulsionar o feito, o que significa que não se configura a prescrição intercorrente nos casos em que o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora inerente aos mecanismos judiciais. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional, pois a parte exequente não teria sido desidiosa, mas agido dentro do prazo legal, foi fundada em fatos e provas - aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.552.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020, g.n.)<br>Portanto, demonstrado que o transcurso do prazo prescricional não é imputável ao exequente, que requereu penhora no rosto dos autos de inventário (fls.987), mas ao próprio Juízo, que sequer intimou o recorrido acerca da suspensão do processo, não se tem caracterizada a desídia ou inércia na condução do processo, apta a ensejar a extinção do processo pela prescrição intercorrente.<br>Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.