ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANO. PLANO DE SAÚDE (CABESP). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando não impugnado o não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento "não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal" (fls. 891-893).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequada e integralmente o despacho denegatório, afirmando que o recurso especial apontou apenas violação de legislação federal. Aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 54, II, 59, II, 166, 171 e 422 do Código Civil, e ao art. 31 da Lei 9.656/1998, e defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por ter havido impugnação específica (fls. 897-902).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 908-917, na qual os agravados alegam que o agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o "não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal", requerendo a manutenção da decisão e a aplicação da Súmula 182/STJ, além da majoração de honorários (fls. 908-917).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANO. PLANO DE SAÚDE (CABESP). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando não impugnado o não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, considerando que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual apontou: ausência de prequestionamento quanto aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 (Súmula 282/STF); não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal; ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 891-893; 811-813).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o fundamento específico identificado na decisão agravada - "não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal" -, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, que seu recurso especial versou apenas sobre legislação federal e a reproduzir teses de mérito e alegações de violação de dispositivos legais (fls. 897-902), sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como o seu agravo em recurso especial efetivamente impugnou esse óbice de admissibilidade.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam especificamente o fundamento autônomo destacado na decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). Ainda:<br>AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA . RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância" .(AgRg no AREsp 753.386/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016). 2 . Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1 .021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 953797 MG 2016/0189970-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Por fim, a majoração cabível dos honorários advocatícios já foi tratada na decisão ora agravada, não cabendo nova majoração na mesma instância. Ademais, é inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.