ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. LEGÍTIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013).<br>2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a legitimidade do contrato de empréstimo firmado entre o recorrente e a financeira. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 225-226):<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a legitimidade da contratação e deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos do autor.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da contratação, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante.<br>III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016.<br>4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos e precedentes: Tema 1061/STJ; IRDR 53.983/2016; arts. 428, I, 429, II, 435, e parágrafo único, 434, 1.010, 1.014, 369 e 373 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve:<br>i) indevida admissão da juntada, em sede de apelação, de documento essencial ao deslinde da controvérsia (o contrato), o que configura preclusão para a produção dessa prova; afirma que a decisão monocrática relativiza, sem amparo normativo, o momento de juntada de documentos, especialmente em favor de instituições financeiras de grande porte.<br>ii) cessação da força probante do documento particular apresentado, uma vez impugnada a assinatura, incumbindo à instituição financeira provar a autenticidade; e que houve afronta à tese firmada em julgamento repetitivo (Tema 1061/STJ) e ao IRDR 53.983/2016 (do TJMA), no ponto em que se fixa o ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade da assinatura quando impugnada.<br>iii) ausência de prova do recebimento dos valores do empréstimo pela parte recorrente; afirma inexistirem documentos que demonstrem o ingresso de quantia em favor do consumidor, o que reforça a inexistência de vínculo contratual válido.<br>Contrarrazões: não houve apresentação de contraminuta.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. LEGÍTIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013).<br>2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a legitimidade do contrato de empréstimo firmado entre o recorrente e a financeira. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, registra-se que a violação à jurisprudência, primordialmente à IRDR da Corte local, é inviável de ser apreciada por esta Corte Superior, pois está à margem das hipóteses de cabimento do recurso especial.<br>No caso, o agravante aduz que houve indevida admissão de juntada, em sede de apelação, de documento essencial ao deslinde da controvérsia, pois entende que houve preclusão. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Maranhão os seguintes termos:<br>"Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela possibilidade da juntada do contrato em fase recursal e pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e, consequentemente, pelo desacerto da sentença apelada que, em violação às teses do referido incidente, anulou o negócio jurídico. Convém acrescentar que, se o juízo ad quem já entendeu que as provas dos autos são firmes no sentido de que o negócio jurídico foi entabulado de forma regular, torna-se muito evidente que há inutilidade em tratar de nulidades por ausência de provas periciais ou outras questões laterais, que em nada alterariam o provimento jurisdicional." (fl. 227)<br>Pois bem. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente a juntada de documento, até mesmo com o recurso de apelação, desde que não seja indispensável à apreciação da demanda, seja respeitado o princípio do contraditório e que não haja má-fé da parte, como ocorreu no presente caso. A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes."<br>(REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1779371/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)  g.n. <br>No que tange à força probante do documento, argumenta que não foi observado o decidido no Tema Repetitivo 1061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nesse ponto, assinalou a Corte de origem:<br>"Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela possibilidade da juntada do contrato em fase recursal e pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e, consequentemente, pelo desacerto da sentença apelada que, em violação às teses do referido incidente, anulou o negócio jurídico. Convém acrescentar que, se o juízo ad quem já entendeu que as provas dos autos são firmes no sentido de que o negócio jurídico foi entabulado de forma regular, torna-se muito evidente que há inutilidade em tratar de nulidades por ausência de provas periciais ou outras questões laterais, que em nada alterariam o provimento jurisdicional.<br>Considerando os argumentos trazidos pela parte instituição financeira, ora apelante e agravada, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que a contratação foi legítima, e que a parte autora pretende anular um negócio perfeitamente válido, razão pela qual seus pedidos iniciais não merecem amparo.<br>Destaco que o enorme transcurso de tempo desde o início dos descontos até a data do ajuizamento da ação é um dos fatores fundamentais que conduz à inverossimilhança na impugnação à autenticidade do instrumento contratual." (fl. 227)  g.n. <br>Como se vê, percebe-se que o Tribunal Estadual, ao analisar o contexto fático-probatório, entendeu pela legitimidade do contrato apresentado. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Por fim, quanto à alegação de que a instituição financeira não demonstrou nenhum documento que comprovasse o recebimento de valores por parte do recorrente, verifica-se que a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( ) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( ) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( ) 5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.