ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de decisão extra petita e da responsabilidade pelo atraso na expedição do "habite-se" demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEIXAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 747-749, entendi que o acórdão proferido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que a revisão de suas premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo interno, às fls. 753-764, a agravante sustenta que "a controvérsia é de direito, não exigindo nova avaliação do conjunto probatório" (fl. 758). Defende que "os documentos constantes dos autos comprovam que o atraso decorreu de atos da Administração Pública, afastando qualquer culpa da Agravante" (fl. 762).<br>Impugnação às fls. 768-775.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de decisão extra petita e da responsabilidade pelo atraso na expedição do "habite-se" demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o recurso da parte agravante, devendo ser mantida a decisão singular de minha relatoria por seus próprios fundamentos.<br>Como se verifica do acórdão, o Tribunal local entendeu que não houve violação ao Princípio da Adstrição (CPC, art. 141), eis que "a autora postulou que ambas as rés cumprissem obrigação de fazer caracterizada pelo levantamento do gravame, como se pode observar da exegese do item "d", dos pedidos da petição inicial" (fl. 643).<br>Assim, em que pesem as razões do agravo interno, conforme fundamentato na decisão singular agravada, rever tal premissa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos - e não apenas sua revaloração -, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que inexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Da mesma forma, no caso, o Tribunal local entendeu que "a documentação apresentada pela construtora, no evento 37, outros 7-10, demonstra que a inexistência de "habite-se", até o momento, decorre da presença de irregularidades não sanáveis na obra edificada pela Seixas Engenharia e Construções Ltda. Por conseguinte, não há falar em culpa da municipalidade, quando os vícios constatados pelo órgão vistoriador foram provocadas por erros durante a construção do empreendimento pela ré" (fl. 644).<br>Perquirir se a responsabilidade pelo atraso na expedição do habite-se é ou não da construtora agravante demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.