ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPUTA ENTRE SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.<br>2. A disputa entre substabelecente e substabelecido sobre honorários deve ser resolvida em ação própria, dada a natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.<br>3. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois a parte agravante insiste em rediscutir questões já enfrentadas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO RAMOS em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra outros embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) é de ser dado Provimento ao presente Agravo Interno, para, estabelecer os efeitos da Decisão de Provimento do Recurso Especial que Acolheu a Exceção de Pré-executividade do Executado-Recorrente, logo, extinguindo a Execução NULA e liberando qualquer constrição existente nos autos desta". Para tanto, sustenta que, ao extinguir a execução, a decisão deveria liberar imediatamente a constrição. Por fim, requer: a) concessão de tutela liminar para liberação imediata das penhoras; b) afastamento da multa de 2% nos embargos de declaração; e c) levantamento definitivo de todas as constrições.<br>A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 719/727, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPUTA ENTRE SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.<br>2. A disputa entre substabelecente e substabelecido sobre honorários deve ser resolvida em ação própria, dada a natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.<br>3. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois a parte agravante insiste em rediscutir questões já enfrentadas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que rejeitou os embargos declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 697/699, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação não deve ser acolhida.<br>A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem sanados.<br>A embargante pretende distorcer o julgado, a fim de obter solução diversa. A embargante reitera as razões dos embargos de declaração opostos anteriormente. Sustenta, mais uma vez, que o provimento do recurso especial e a extinção da execução devem implicar a imediata liberação das penhoras, especialmente a de verba alimentar, sob pena de violação de direitos processuais, materiais e constitucionais e de gerar um limbo jurídico para o executado.<br>A cada embargos de declaração, a embargante rediscute questões já enfrentadas. Conforme entendimento desta Corte, de forma análoga: "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008).<br>A decisão embargada, por sua vez, estabeleceu que a decisão que julgou recurso especial foi clara ao determinar a suspensão do pagamento de honorários aos advogados e condicionar a liberação dos valores retidos à solução da controvérsia em ação própria. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que determina que a disputa entre substabelecente e substabelecido sobre honorários deve ser resolvida em ação própria. Portanto, a decisão recorrida foi mantida, pois se constatou a manifesta ausência de vícios a serem sanados.<br>No caso, os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e não devem ser acolhidos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA Nº 315/STJ. AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>( )<br>3. O propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios justifica a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. No presente caso, a recorrente opôs embargos de declaração sucessivos contra a mesma decisão (fls. 667/668, e-STJ).<br>Nesse contexto, sabe-se que: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no montante correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, repisa as teses já enfrentadas na decisão recorrida. Argumenta que a decisão deveria liberar imediatamente as constrições (penhora de verba alimentar, honorários do substabelecente), bem como a manutenção do bloqueio acarretaria julgamento extra petita. Portanto, caberia o imediato levantamento de todas as penhoras.<br>No caso, a decisão agravada consignou que a agravante/embargante busca distorcer o julgado para obter resultado diverso, reiterando argumentos já apreciados e rejeitados. Trata-se de comportamento processual reprovável, pois os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios no acórdão que julgou uma decisão anterior, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que determina que a disputa entre substabelecente e substabelecido sobre honorários deve ser resolvida em ação própria. A suspensão do pagamento de honorários aos advogados e a condicionante de liberação dos valores retidos até a solução da controvérsia em ação própria são medidas que encontram respaldo na lei e na jurisprudência.<br>Diante disso, constata-se a manifesta ausência de vícios a serem sanados, tornando-se evidente a impropriedade dos embargos de declaração. A agravante busca o rejulgamento da causa.<br>De fato, há entendimento firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos." (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015).<br>2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença" (REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.438/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Desse modo, a ora agravante pretendeu distorcer o julgado, a fim de obter solução diversa. A parte apenas repisa os argumentos que já foram exaustivamente analisados. A jurisprudência, contudo, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da lide ou a rediscussão de questões já tratadas e fundamentadas, de maneira que a manutenção da decisão embargada se mostrou correta.<br>Ademais, a linha argumentativa apresentada não evidenciou a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o que denota a inviabilidade de alteração do conteúdo do julgado impugnado. Logo, não merece acolhida os embargos de declaração, que revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte embargante com as conclusões adotadas.<br>Por consequência, qualquer disputa entre substabelecente e substabelecido sobre honorários deve ser resolvida em ação própria, dada a natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. A decisão que condiciona a liberação dos valores retidos à solução da controvérsia em ação própria está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Quanto ao pedido de afastamento multa por comportamento manifestamente protelatório, não cabe provimento. Delineou-se que a ora agravante insiste em rediscutir questões já enfrentadas, o que não é admissível nos segundos embargos de declaração. Segundo o entendimento desta Corte, esses embargos devem limitar-se a apontar vícios no acórdão anterior, não a reiterar argumentos já analisados. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a resolução de disputas sobre honorários entre substabelecente e substabelecido em ação própria. Com efeito, os embargos de declaração são manifestamente protelatórios.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>O pedido liminar fica prejudicado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.