ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal tido por violado ou o objeto da divergência jurisprudencial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido destacou que a condenações em favor dos autores (R$ 10.000,00) não pode ser considerada como irrisória, devendo ser observado esse parâmetro para fins de incidência dos honorários de sucumbência.<br>3. Assim, o acórdão observou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme definido pela Segunda Seção, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIME BASSO e outro contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que foi indevida a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois os precedentes invocados não se aplicariam ao caso concreto ou haveria julgados contemporâneos e supervenientes em sentido contrário, de modo que o óbice não deveria ter sido utilizado para negar seguimento ao recurso.<br>Defendem o afastamento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porque o recurso especial teria indicado de forma expressa os dispositivos violados, promovido cotejo analítico e colacionado acórdãos paradigmas, não se caracterizando fundamentação deficiente.<br>Aduzem que o quantum indenizatório fixado seria irrisório e não cumpriria as funções compensatória e pedagógica, sobretudo diante da gravidade da lesão e da capacidade econômica da instituição financeira, razão pela qual teria sido necessária a majoração para R$ 50.000,00 por autor.<br>Agravantes defendem que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico total, considerando a cumulação de pedidos declaratório e condenatório, pois a decisão monocrática teria contrariado a interpretação consolidada que soma a dívida declarada inexigível ao valor da condenação para compor a base de cálculo.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às folhas 1268-1276.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal tido por violado ou o objeto da divergência jurisprudencial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido destacou que a condenações em favor dos autores (R$ 10.000,00) não pode ser considerada como irrisória, devendo ser observado esse parâmetro para fins de incidência dos honorários de sucumbência.<br>3. Assim, o acórdão observou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme definido pela Segunda Seção, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, em relação à impugnação ao valor fixado a título de danos morais pelas instâncias de origem, bem como ao pedido de substituição do índice de correção monetária fixado no acórdão (este último desprovido de qualquer fundamentação jurídica), a agravante não apontou em seu Recurso Especial, de forma clara, qual artigo de lei federal entende como violado pelo acórdão recorrido exarado pelo eg. TJMS, tampouco qual foi o objeto de divergência pretoriana.<br>Nesse jaez, resta configurada a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, "B" , DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EMBASADA NO ART. 1.030, V, do CPC/2015. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E VÍCIO CONSTRUTIVO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAV O INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar em parte a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.792/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.169/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.114/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Quanto à alegação de violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da mesma forma, não há como afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido adotou o posicionamento prevalecente desta Corte Superior na fixação dos honorários de sucumbência.<br>Nos termos da decisão agravada desta Relatoria, sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, de minha relatoria, em 13/02/2019, definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>A propósito, confiram a ementa do referido precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."<br>(REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019, g.n.)<br>No caso, ainda que tenham sido acumulados pedidos de natureza declaratória e condenatória, havendo condenação das partes, dever-se-ia mesmo adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Dessa forma, forçoso concluir que, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.