ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG, a parte agravante não apresentou a comprovação pertinente, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARMADILLO BURGERS & GRILL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 646-647), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade, após ter sido oportunizada a comprovação da suspensão, da interrupção ou da prorrogação do prazo recursal.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 21/07/2025, ao argumento de que, além de constar no documento a data de sua confecção, o Tribunal a quo, a quem incumbe o exame da admissibilidade, procedeu à remessa à esta Corte Superior.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG, a parte agravante não apresentou a comprovação pertinente, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º c/c. o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>No caso, conforme certidão de folha 516, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/03/2025 (quarta-feira). Desse modo, nos termos do artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil, o prazo recursal teve por termo final a data de 16/04/2025, tendo sido seu decurso sem manifestação certificado à folha 517.<br>Conforme já relatado, previamente ao proferimento da decisão monocrática ora agravada, a Secretaria Judiciária do STJ concedeu à parte oportunidade de comprovar a suspensão, a interrupção ou a prorrogação do referido prazo recursal (e-STJ, fl. 632), nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG e em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, o agravante se limitou a alegar a existência de feriado local nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025, quando o prazo já havia escoado e, ainda que assim não fosse, sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido (e-STJ, fls. 639-640).<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão de feriados locais e, posteriormente intimada, também não regularizou a tempestividade recursal, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 765.<br>2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.026/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.