ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE VIOLAÇÃO AO DO ANTECIPAÇÃO DOS ART. 1.022 CPC/2015. EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO SÚMULA 7/STJ. PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSOESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o Tribunal CPC/2015de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da " (AgInt no A Rel. Ministro ANTONIO Súmula do STF R Esp 1.427.544/RJ, CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em D Je de 29/10/2019,.07/11/2019)<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consignando que " não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente. No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência ( "art. 300, §3º, CPC).<br>4. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que "Houve omissão relevante no acórdão quanto a fatos e teses que, se enfrentados, podem infirmar a conclusão adotada. Desde a fase de tutela de urgência  e novamente na contestação  a Embargante demonstrou ter cientificado a Embargada acerca da necessidade de comprovar a elegibilidade dos beneficiários vinculados ao suposto contrato coletivo, isto é, a existência de vínculo empregatício com a Contratante e, no caso de dependentes, a correlação familiar. Diante do completo silêncio da Embargada, a Embargante registrou a suspeita de fraude (formação de "falso coletivo") e adotou providências internas de bloqueio de movimentações até a apresentação dos documentos." (fl. 207, e-STJ).<br>Argumenta, também, que "(..) a premissa de que não houve comprovação inequívoca de recebimento de notificação extrajudicial, o acórdão também deixa de enfrentar a ciência inequívoca da Embargada quanto às suspeitas de fraude e aos fundamentos para a resolução do ajuste, ciência esta consolidada nos autos: a Embargada foi intimada para apresentar réplica à contestação e, mais adiante, para contrarrazoar a apelação, oportunidades processuais em que poderia ter trazido a documentação comprobatória da elegibilidade dos beneficiários e refutado o fundamento resolutivo. Em ambas as ocasiões, optou pelo silêncio, mantendo-se contumaz. Tal comportamento processual corrobora a ausência de lastro documental e reforça a higidez da resolução com base na cláusula contratual; não enfrentar esse dado processual igualmente caracteriza omissão relevante " (fls. 208, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que não há ofensa à Súmula 735/STF, bem como as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Sustenta que "o trato específico do presente feito, não obstante a comprovação dos requisitos legais, o V. Acórdão houve por bem negar a tutela requerida, motivo pelo qual houve evidente violação ao artigo 300, do Código de Processo Civil. E, somada a violação acima exposta, a de se ressaltar que a tutela de urgência requerida se deu sob a qualificação da evidência do direito, nos moldes do artigo 311, de modo que, o V. acórdão violou também o referido dispositivo. Isto porque, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao tratar de uma espécie de antecipação dos efeitos da tutela ligados ao pedido incontroverso, abuso de direito e matérias unicamente de direito" (fl. 220, e-STJ).<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 228, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não houve ofensa ao art. 1022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 735/STF; e c) Súmula 7/STJ, quanto aos requisitos da liminar. A título elucidativo, confira-se (fls. 198-202, e-STJ):<br>"Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a agravante defende a violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso. Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que "não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente" (fl. 104)<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>(..)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto na Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consignando que a parte ora agravante não comprovou a presença dos requisitos legais. Confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 101-105, e-STJ):<br>(..)<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consignando que "não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente. No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC)."<br>Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>(..)<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É o voto."<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.