ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PERICIAL. PERIODICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a metodologia pericial utilizada observou rigorosamente o título executivo judicial formado, excluindo a capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa e preservando a aplicação da Fração Mínima de Quitação (FQM), sem acarretar prejuízo ao saldo apurado.<br>2. Não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por configurarem pretensão de reexame de mérito.<br>3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a metodologia pericial implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DO SALDO DEVEDOR. 1 - Preliminar. Dialeticidade da apelação. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando há correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses expostas no agravo de instrumento interposto pelo réu. 2 - Liquidação de sentença por arbitramento. Perícia. Apuração do saldo devedor. Metodologia de elaboração de cálculos. A metodologia de elaboração de cálculos periciais nos exatos termos do título judicial executivo, ainda que distinta da utilizada pela agravante, não acarreta prejuízo ao saldo apurado, pelo que não comporta alteração. 3 - Cálculos. Atualização monetária. Periodicidade mensal. Incorreção. A periodicidade da incidência da correção monetária não foi objeto de controvérsia entre as partes na fase de conhecimento, de modo que não se mostra possível a discussão na fase de liquidação de sentença. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para reformar a decisão impugnada, em parte, e determinar que sejam elaborados novos cálculos para apuração do saldo devedor ou credor, devendo o perito se ater aos exatos limites do julgado e seguir as demais disposições do contrato que não foram objeto de alteração, em especial, quanto a periodicidade mensal da atualização monetária. 3 - Recurso conhecido e provido em parte." (e-STJ, fls. 165-165)<br>Os embargos de declaração opostos por PREVI e por JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-339).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 354 do Código Civil, pois a metodologia pericial de amortização e o tratamento da Fração Mínima de Quitação (FQM) teriam violado a ordem legal de imputação dos pagamentos, tratando a FQM como capitalização de juros e comprometendo a fidedignidade do cálculo do saldo devedor; (ii) art. 917, §2º, do Código de Processo Civil e arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, pois a homologação do laudo pericial, com a metodologia impugnada, teria acarretado excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, por majoração indevida do saldo devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439-450).<br>Trata-se também de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, c.c. art. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão relevante quanto à contradição sobre a periodicidade da correção monetária e obscuridade acerca da manutenção dos índices historicamente aplicados (TR e TR com redutor de 33,54%); (ii) art. 1.022, inciso II, c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois, mesmo após embargos de declaração, o acórdão não teria enfrentado argumento capaz de infirmar a conclusão do julgado, inviabilizando o acesso à instância especial e (iii) art. 199, inciso II, c.c. art. 189, caput, do Código Civil, pois teria havido omissão quanto ao termo inicial da prescrição para repetição de indébito, que seria a data do vencimento da última prestação ou da quitação antecipada do saldo devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 427-436).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PERICIAL. PERIODICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a metodologia pericial utilizada observou rigorosamente o título executivo judicial formado, excluindo a capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa e preservando a aplicação da Fração Mínima de Quitação (FQM), sem acarretar prejuízo ao saldo apurado.<br>2. Não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por configurarem pretensão de reexame de mérito.<br>3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a metodologia pericial implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) interpõe agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial em liquidação de sentença de ação revisional de financiamento imobiliário, alegando equívocos na metodologia de cálculo do saldo devedor. Sustenta que a Fração Mínima de Quitação (FQM) não acarretaria capitalização de juros e que a conclusão pericial afrontaria o art. 354 do Código Civil; aponta correção monetária anual em descompasso com a pactuação de incidência mensal; e defende que encargos não pagos deveriam ser somados ao saldo devedor, sob pena de excesso de execução e enriquecimento sem causa (art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 884 e 885 do Código Civil). Requer efeito suspensivo e a reforma da decisão para adequação do laudo.<br>No julgamento do agravo pela 4ª Turma Cível, rejeitou-se a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, deu-se parcial provimento para determinar a elaboração de novos cálculos, com observância estrita do título judicial e das disposições contratuais não alteradas, em especial quanto à periodicidade mensal da atualização monetária. O colegiado assentou que a separação da FQM e a exclusão da capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa atendem ao título, mantendo-se, por outro lado, os descontos/amortizações originalmente aplicados pela financeira, pois o título não determinou sua revisão (e-STJ, fls. 165-169).<br>Nos embargos de declaração, tanto do agravante quanto do agravado, decidiu-se pela inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Turma reafirmou que não houve omissão sobre capitalização de juros e amortizações de encargos não pagos, nem contradição quanto à periodicidade da correção, já que se reconheceu a incorreção do lançamento anual no período destacado e se determinou o refazimento dos cálculos com correção mensal, sem reabrir discussão não travada na cognitiva. Os embargos foram conhecidos e desprovidos, por revelarem intento de reexame de matéria já decidida (e-STJ, fls. 334-339).<br>Do agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI<br>Todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial foram objeto de impugnação no agravo em recurso especial, razão pela qual passo ao exame da insurgência.<br>Violação ao art. 354, 884, 885 e 886 do Código Civil do Código Civil e ao artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente sustenta que a imputação dos pagamentos no laudo pericial teria sido realizada em desconformidade com a ordem legal, ao tratar a Fração Mínima de Quitação como forma de capitalização de juros, quando, na sua ótica, seria mero mecanismo de amortização mínima. Afirma, assim, que a metodologia pericial homologada teria produzido excesso de execução e enriquecimento sem causa, ao majorar indevidamente o saldo devedor pela suposta capitalização de juros sob a rubrica de Fração Mínima de Quitação, resultando em valores superiores aos devidos.<br>O acórdão recorrido, entretanto, afirmou de modo expresso que a separação de encargos realizada pelo perito observou rigorosamente o título executivo, ao excluir a capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa e o CET, preservando a aplicação da Fração Mínima de Quitação (FQM). Concluiu, assim, que inexiste incorreção no cálculo pela incidência separada da FQM. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que a questão foi integralmente examinada, afastando a alegada omissão e mantendo o entendimento de inexistência de capitalização indevida. Expressamente consignou que a metodologia pericial, nos exatos termos do título executivo, não acarretou qualquer prejuízo ao saldo apurado, razão pela qual não comportava alteração. Do mesmo modo, afastou supostos equívocos quanto às amortizações de encargos não pagos por ausência de comando judicial de revisão e, por isso, não reconheceu excesso de execução (e-STJ, fls. 167 e 169). Nos aclaratórios, consignou-se também a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, registrando que os embargos visavam ao reexame de mérito, mantendo a conclusão que refuta o alegado enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 336-339; 347-348).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu da seguinte forma:<br>"A controvérsia gira em torno da existência de equívocos no laudo pericial. Consoante o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter:<br>"I - a exposição do objeto da perícia;<br>II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;<br>III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;<br>IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público."<br>A agravante se insurge contra a decisão que homologou laudo pericial, apontando incongruências em relação: a) a incorporação do F.Q.M. ao saldo devedor, b) a correção monetária do saldo devedor e c) as amortizações de encargos não pagos.<br>A metodologia de elaboração de cálculos periciais nos exatos termos do título judicial executivo, ainda que distinta da utilizada pela agravante, não acarreta prejuízo ao saldo apurado, pelo que não comporta alteração.<br>No que se refere à incorporação da Fração Mínima de Quitação (F.Q.M.) ao saldo devedor, diferente do alegado pela agravante, a separação de encargos feita pelo perito não (ID. 57884744 - pág. 02/03) não acarreta prejuízo ao saldo apurado, mas atende à determinação constante do título executivo, de exclusão da capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa e o CET - Coeficiente de Equalização de Taxas (ID. 137018709 do proc. de origem).<br>A corroborar tal tese, cumpre transcrever a explicação do perito oficial:<br>"( ) Sem razão o Requerido, pois nos cálculos periciais não foi afastada a aplicação do F.Q.M. A metodologia de cálculo utilizada pela perícia, nos exatos termos do título judicial, apenas exclui a capitalização mensal de juros decorrente da amortização negativa e o CET - Coeficiente de Equalização de Taxas. Para facilitar o entendimento, vamos utilizar o mesmo exemplo indicado pela executada em relação aos cálculos do Requerente, para o mês de 11/1991. O valor da prestação recalculada foi Cr$ 181.735,12, sendo que Cr$ 29.961,44 foi alocado ao pagamento do F.Q.M e Cr$ 179.768,62 ao pagamento dos juros, restando juros não pagos (amortização negativa) de Cr$ 27.994,94. Portanto, não se deve afastar a aplicação do F.Q.M. Ratifica-se o laudo pericial complementar de esclarecimento"<br>Nesse contexto, não há incorreção no cálculo realizado pelo perito, com incidência separada da FQM. Não há, pois, reparos quanto a tal ponto.<br>De outra parte, a recorrente alega que o perito adotou a atualização monetária do saldo de forma anual a partir de março de 1996, enquanto a correta periodicidade de atualização do saldo devedor seria a mensal.<br>Acerca da atualização monetária do saldo devedor a sentença de ID. 137018709 do proc. de origem , confirmada, nesse ponto, em sede recursal pelos acórdãos de ID. 137018711 e 137018713, destacou: "O saldo devedor, por sua vez, segundo artigo 15, § 1º, do CARIM  Regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI , deve ser corrigido pelo "índice utilizado para remunerar os depósitos em Caderneta de Poupança, exclusive juros "."<br>Sobre a periodicidade da incidência da correção monetária o título judicial nada menciona. A questão não foi objeto de controvérsia na fase de conhecimento, de sorte que não se mostra possível trazer essa discussão para a fase de liquidação de sentença. Deve prevalecer o que as partes entabularam no contrato, na cláusula 16 do Regulamento da Carteira Imobiliária - CARIM, que diz que "Os saldos devedores serão corrigidos mensalmente de acordo com a variação do índice mencionado no parágrafo 1º do Artigo 15, atualizados sempre no primeiro dia de cada mês" (ID 57884716 - pág. 09), bem como na cláusula 10ª da Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, que dispõe "Que o saldo devedor será corrigido mensalmente, sempre no primeiro dia de cada mês" (ID. 142167538 - pág. 12 do processo de origem).<br>Nos cálculos elaborados pelo perito consta que no período entre março de 1996 e julho de 1999 a correção monetária foi lançada anualmente, sem justificativa plausível para a adoção dessa periodicidade, contrariando, portanto, a previsão no contrato, cuja cláusula não foi objeto de reparos pelo provimento judicial (ID. 173455987 do proc. de origem).<br>Ademais, nesse ponto, a perícia, ao que tudo indica, não foi realizada nos mesmos parâmetros adotados pela recorrente, como afirmou o perito respondendo a indagação do assistente técnico (ID. 57884741 - pág. 05). No extrato apresentado pela recorrente, para todo período destacado, consta o lançamento mensal de correção monetária, indicando haver incorreção no valor apurado pelo perito nomeado pelo juízo (ID. 57884747).<br>A divergência importa alteração do saldo credor apurado em favor do recorrido, demandando ajustes nas contas do perito.<br>Por fim, quanto às amortizações de encargos não pagos, o título judicial não determinou a revisão dos descontos realizados no decorrer do contrato. Nesse quadro, neste ponto, não há equívocos na perícia, que manteve os valores de descontos/amortizações originalmente aplicados pela financeira.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, para determinar que sejam elaborados novos cálculos para apuração do saldo (devedor ou credor), devendo o perito se ater aos exatos limites do julgado e seguir as demais disposições do contrato que não foram objeto de alteração, em especial, quanto a periodicidade mensal da atualização monetária. É como voto."<br>Como já exposto, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceram a adequação e suficiência do laudo pericial, em estrita conformidade com os parâmetros fixados no acórdão exequendo.<br>Nesse cenário, pretender infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seja para afirmar que o parecer técnico seria dissociado das provas dos autos, seja para impor nova valoração do laudo pericial, implica necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TIJOLOS. PRODUTO INADEQUADO. DESFAZIMENTO DA OBRA. ERRO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  ..  5. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, a fundamentação que conduziu o Tribunal de origem a se apartar das conclusões do laudo pericial, uma vez que tal providência demandaria reexame dos demais elementos probatórios dos autos (óbice da Súmula 7/STJ) .  ..  7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1638591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DECRETOU DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PERÍCIA. QUESITOS RESPONDIDOS. A CONTRARIEDADE DA PARTE COM A DECISÃO RECORRIDA NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE OMISSÃO.<br>1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, a contrariedade da parte com a decisão posta não caracteriza vício de omissão.<br>2. Para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, baseada em laudo pericial, com a finalidade de apurar se o valor encontrado pelo juízo reflete ou não a situação patrimonial da empresa na data da sentença que decretou a sua dissolução há cerca de dezenove anos, seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1589502/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)<br>Confiram-se, ainda, exemplificativamente: AgInt no REsp 2.113.579/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 27/3/2025; AgInt no AREsp 2.691.829/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 28/3/2025; AREsp 2.839.474/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp 2.167.518/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no AREsp 2.786.049/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025; AgRg no AREsp 2.753.116/RN, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no REsp 2.185.361/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 28/3/2025; AgRg no REsp 2.088.266/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AREsp 1.758.201/AM, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 27/3/2025; AgInt no AREsp 2.643.894/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 31/3/2025; AgInt no AREsp 2.636.023/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 28/3/2025; e AgInt no REsp 1.875.129/PE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 21/3/2025.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Do agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES<br>Todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial foram impugnados no agravo em recurso especial interposto por Joaquim Carlos Rodrigues Gomes, razão pela qual passo ao seu exame.<br>1. Do art. 1.022, inciso II, c.c. art. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão relevante quanto à suposta contradição na periodicidade da correção monetária, bem como obscuridade acerca da manutenção dos índices (TR e TR com redutor de 33,54%), o que teria inviabilizado o exame de questões aptas a infirmar a conclusão do acórdão.<br>No entanto, o acórdão recorrido expressamente confirmou a validade da metodologia pericial utilizada quanto à FQM e às amortizações de encargos inadimplidos, limitando-se a determinar a adequação da periodicidade da correção monetária para o critério mensal. Em sede de embargos de declaração, consignou a inexistência de omissão ou contradição, destacando que a matéria referente à capitalização de juros foi devidamente enfrentada, e que eventual divergência relativa a lançamentos anuais foi superada pela determinação de refazimento dos cálculos. Assim, rejeitou os embargos por caracterizarem pretensão de reexame do mérito.<br>Dessa forma, o colegiado foi claro ao afirmar a ausência dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, porquanto enfrentou as questões centrais: (i) manteve a incidência da FQM separadamente, sem capitalização, (ii) preservou as amortizações tal como originalmente aplicadas, e (iii) determinou a correção monetária mensal. Concluiu, portanto, que a insurgência recursal apenas pretendia rediscutir matéria já decidida (e-STJ, fls. 165-169; 333-339).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Violação aos arts. 199, inciso II, c.c. art. 189, caput, do Código Civil.<br>Alega a parte recorrente que teria sido omitida a definição do termo inicial da prescrição para repetição de indébito, que, segundo sustenta o recorrente, seria a data do vencimento da última prestação ou da quitação antecipada do saldo devedor, o que impactaria os critérios a serem observados nos cálculos.<br>O tema do termo inicial da prescrição para repetição de indébito não foi apreciado nos acórdãos recorridos.<br>Na hipótese, o conteúdo normativo dos artigos 199, II e 189, caput, do Código Civil, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial - data de vencimento da última parcela - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e JOAQUIM CARLOS RODRIGUES GOMES.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.