ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem asseverou, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, que o título executivo que aparelha a execução é líquido, certo e exigível, não sendo cabível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CELIO JORGE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>" APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O AVALIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO INCONTROVERSO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O Embargante não nega o inadimplemento de suas obrigações, muito embora alegue em sentido oposto, a notificação de sua inadimplência foi direcionada ao endereço indicado no teor do próprio contrato, constando em seu teor a descrição expressa do assunto a que se referiu se mostrando insuficiente a alegação do Apelante quanto à ausência de interpelação, sobretudo considerando que a dívida remanescente foi objeto de parcelamento, inclusive com o pagamento de parcela inicial.<br>2. O instrumento contratual apresentado na execução contém a assinatura dos negociantes e das testemunhas, portanto, no ponto, é plenamente exigível.<br>3. Não se vislumbra no acordo ajustado entre as partes quaisquer vícios de consentimento (dolo, coação ou erro substancial) a ensejar a nulidade do acordado, de forma que deve prevalecer o lá pactuado.<br>4. Apelo conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 231-232)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 783, 786 e 803, I, da Lei 13.105/2015, pois o título executivo extrajudicial seria incerto, ilíquido e inexigível, já que existiriam duas versões do mesmo contrato com valores e formas de pagamento distintos, sem termo aditivo formal que validasse a alteração.<br>(ii) arts. 783, 786 e 803, I, da Lei 13.105/2015, porque o instrumento contratual executado não teria observado formalidades essenciais (assinaturas de comprador e testemunhas na versão utilizada na execução), o que retiraria a certeza e a exigibilidade do título.<br>(iii) arts. 783, 786 e 803, I, da Lei 13.105/2015, visto que a execução por parcelas sucessivas é indevida quando o contrato indica pagamento em parcela única, de modo que eventual parcelamento posterior, sem previsão contratual, compromete a liquidez do crédito.<br>(iv) art. 267, I, do Código de Processo Civil de 1973, pois a via executiva é inadequada, diante das inconsistências do título, impondo a extinção do processo, sendo mais apropriada ação de cobra nça ou monitória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 303-307).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem asseverou, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, que o título executivo que aparelha a execução é líquido, certo e exigível, não sendo cabível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O agravante alega, nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I, que o título executivo apresentado contém vícios que lhe retiram a certeza, a liquidez e a exigibilidade, pois não foram observadas as formalidades essenciais, inclusive no tocante à forma de pagamento. Em consequência, entende ser necessária a extinção da execução, haja vista a inadequação da via adotada.<br>Em contrapartida, extrai-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o seguinte:<br>"Nesse contexto, embora o embargante/apelante tenha alegado a existência de versões divergentes do mesmo contrato, da contida análise de ambos os documentos, verifica-se que a divergência está restrita ao teor da fl. 02 do contrato, em que estão estabelecidos o valor do imóvel e a forma de seu pagamento, sendo observado que, no documento que instruiu a execução o valor do imóvel é inferior àquele constante na versão apresentada nos embargos.<br>Foi feita essa alteração porque se deu mais um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se diminuiu o valor da segunda parcela, para poder ser atendida pelo financiamento e por isso se reduziu a segunda parcela, ampliando a terceira. Uma simples conta aritmética mostra isso.<br>Ademais, estando ambas as versões devidamente assinadas pelo comprador e sua cônjuge, com o devido reconhecimento de firma na mesma data, é evidente se tratar do mesmo instrumento que foi adequado em razão das condições do negócio jurídico.<br>É certo que o valor original devido é de R$ 50.200,00 com data de quitação para 15/07/2018 e o Apelante não nega, mas apenas questiona o parcelamento feito por conta e risco da Embargada.<br>Também é certo que não foi lavrado Termo Aditivo, porque, segundo alegações "plausíveis" da Embargada, buscou dar um tratamento de confiança ao Apelante, fazendo prova melhor de que houve essa tratativa através da planilha de recebimento dos valores, inicialmente parcelando o débito em 30 vezes, sendo adimplida a parcela 03/30 e, em seguida, repactuado o débito em 24 parcelas a partir de 2020, o que nunca foi cumprido:<br>(..)<br>Nesse particular (pagamento de uma parcela do acordo entabulado de forma administrativa) o Apelante silenciou-se.<br>Não se vislumbra no acordo ajustado entre as partes quaisquer vícios de consentimento (dolo, coação ou erro substancial) a ensejar a nulidade do acordado, de forma que deve prevalecer o lá pactuado." (e-STJ, fls. 223-224)  g.n. <br>Nesse contexto, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o contexto fático-probatório, entendeu pela legitimidade da execução, considerando que ambas as versões apresentadas se encontram devidamente subscritas pelo comprador e por sua cônjuge, com reconhecimento de firma na mesma data. Reconheceu, assim, tratar-se do mesmo instrumento, ajustado em razão das condições do negócio jurídico. Com efeito, a reanálise desse contexto atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 1.825.383/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Nesse diapasão, reconhecida a legitimidade, ou seja, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, mostra-se inaplicável, na espécie, o art. 267, I, do CPC/73 ou o artigo correspondente do CPC/15 (art. 485, I).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.