ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1184-1187, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>A parte agravante sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da habilitação de crédito e da impossibilidade de individualização, reconhecendo, inclusive, que os parâmetros deveriam observar os limites da sentença com trânsito em julgado. Ademais, defende que, ainda que se entenda pela ausência de prequestionamento explícito, o prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1205-1209.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De fato, constata-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no recurso especial - Art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 - não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.<br>Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ<br>2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido , e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição. Precedentes.<br>6. Relativamente ao percentual de retenção, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original).<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.