ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÕES CAUSADAS POR OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse que os danos à residência da parte autora decorreram exclusivamente das chuvas, e não da obra de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC.<br>2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para a análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBANES EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"A apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVOCADA POR CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.<br>1) Na hipótese, restou demonstrada a responsabilidade civil da ré pelos eventos danosos havidos na residência dos autores, inclusive, a parte autora trouxe dois acórdãos de outras ações ajuizadas por outros moradores da região, que também tiveram suas residências atingidas, tendo este Tribunal de Justiça reconhecido a sua responsabilidade civil, sendo que o laudo pericial apresentado foi categórico ao concluir como causa do alagamento foi o aumento de escoamento de águas decorrente do empreendimento executado pela empresa ré.<br>2) Quanto aos danos morais, evidente que a situação relatada superou o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, na verdade, ultrapassou o limite de tolerância que se exige das partes, devendo a apelante ser condenada a indenizar os apelados em danos morais.<br>3) Sentença confirmada. Majoração da verba honorária estabelecida, consoante §11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 336)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 393 do Código Civil, pois as inundações teriam decorrido de "força maior" (chuvas excepcionais e imprevisíveis), o que romperia o nexo causal e excluiria a responsabilidade civil da recorrente.<br>(ii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a recorrente teria se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito dos autores (força maior), mediante notícias e imagens das precipitações, não podendo o acórdão exigir "prova contundente" adicional para afastar sua responsabilidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 354-358).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Paso a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÕES CAUSADAS POR OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse que os danos à residência da parte autora decorreram exclusivamente das chuvas, e não da obra de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC.<br>2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para a análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 393 do Código Civil, sob o fundamento de que as inundações teriam se originado de caso fortuito/força maior (evento pluviométrico excepcional e imprevisível), com a consequente ruptura do nexo de causalidade apta a elidir a responsabilidade civil da recorrente, a pretensão recursal não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo consignou, de forma expressa, que a recorrente não colacionou aos autos laudo técnico subscrito por profissional que confirmasse a versão de que os danos da parte autora decorreram exclusivamente das fortes chuvas, e não da obra de sua incumbência. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Referente ao primeiro requisito, da análise das fotografias anexadas (evento 3, PROCJUDIC1, página 39), infere-se que a casa da parte autora, situada na Rua dos Salsos, nº 105, Bairro Parque Pinheiro Machado, nesta Cidade, ficou completamente inundada pela infiltração de água pelo piso da residência.<br>No parecer técnico que instruiu a inicial (evento 3, PROCJUDIC1, páginas 27-37), realizado em uma residência vizinha à da parte autora, o engenheiro ambiental atestou que os danos causados à propriedade são decorrentes das obras de drenagem de água do terreno onde está implantado o empreendimento imobiliário Condomínio Alberto Schons, visto que tubulação passa por baixo das residências localizadas nos arredores.<br>Além disso, o laudo técnico acostado os autos corrobora a informação trazida pela parte autora de que, na data dos fatos (27 de dezembro de 2014, 08 de outubro de 2015, 23 de dezembro de 2015 e 19 de fevereiro de 2016), a água acumulada pela atividade de drenagem atingiu a altura de cerca de 1,20 metros, causando danos às residências localizadas nos arredores do Condomínio Alberto Schons (evento 3, PROCJUDIC1, página 36), cuja construção é de responsabilidade da ré.<br>A parte autora, portanto, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a parte ré, ao revés, não comprovou, minimamente, as alegações de que os danos ocasionados ao imóvel da parte autora decorreram exclusivamente do elevado índice pluviométrico supostamente registrado no período, conforme alegado na contestação, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Necessário registrar, neste ponto, que, embora a parte ré tenha instruído a contestação com notícias jornalísticas, deixou de anexar aos autos parecer técnico firmado por profissional que corroborasse a versão por ela aventada no sentido de que os danos causados à parte autora não decorreram da obra de sua responsabilidade, mas, sim, em razão das fortes chuvas, prova que poderia ter sido facilmente produzida, uma vez que se trata de empresa que atua no ramo da construção civil.<br>Nem se diga, ademais, que o fato de a parte ré possuir expressa autorização para ocupar a rede pluvial obstaria sua responsabilização por danos causados a terceiros, visto que competia à ré adotar as medidas técnicas necessárias e suficientes para impedir o transbordo das águas e garantir a segurança dos moradores do entorno, conforme parecer emitido pelo Secretário de Município de Proteção Ambiental (evento 3, PROCJUDIC2, página 24).<br>Os documentos anexados pela parte autora no evento 50 demonstram que outros moradores do local já obtiveram indenização em processos judiciais movidos contra a parte ré pelos mesmos fatos narrados na exordial, o que demonstra sua conduta negligente ao operar a atividade de drenagem no condomínio por ela construído.<br>Em sendo assim, demonstrado que a obra realizada pela parte ré foi a responsável pelos danos suportados pela parte autora (necessidade de buscar abrigo e auxílio junto aos seus vizinhos e perda de móveis, documentos pessoais, fotografias, roupas e calçados em decorrência das inundações) e não tendo comprovado a demandada que os danos decorreram do elevado índice pluviométrico, tem-se como devidamente preenchido o primeiro requisito exigido para a configuração do dever de indenizar.<br>Constatada, assim, a presença do primeiro pressuposto, passa-se à análise do segundo requisito exigido para a configuração do dever de indenizar, qual seja, o dano." (e-STJ Fl.333-334)<br>A revisão dessa premissa fática, tal como postulada pela parte recorrente, demandaria o óbice do reexame de provas, vedado em sede de Recurso Especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>De igual modo, a alegada afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil  sob o argumento de que a recorrente teria se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito autoral (força maior), por meio de notícias e imagens das precipitações, não podendo o acórdão exigir prova "contundente" adicional  não se sustenta.<br>A verificação acerca do cumprimento ou não do ônus probatório e da suficiência das provas apresentadas (notícias e imagens) para configurar a excludente de responsabilidade demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PALAVRAS PROFERIDAS EM PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, decidiu que, "(..) não se desincumbindo os autores, ora apelantes, do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a ocorrência de ato ilícito praticado pelos apelados (..) que justifique pedido de indenização por danos morais, não podia a sua pretensão ser acolhida, não se podendo olvidar que falta de prova, prova insuficiente ou prova duvidosa levam ao mesmo resultado". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.680.606/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)<br>Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é de que a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito, vide o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.