ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ATACADO E VAREJO IDEAL LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE REVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao do uma vez art. 1.022 CPC/2015, que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que, "Havendo julgamento de mérito, é juridicamente inviável o Tribunal, na fase recursal, extinguir por inépcia. O tema foi especificamente suscitado no REsp/Agravo e possui natureza estritamente jurídica (preclusão lógica; arts. 4º e 6º do CPC  primazia do mérito). O acórdão embargado silenciou sobre essa premissa basilar, configurando omissão e contradição" (fl. 1267, e-STJ).<br>Argumenta, também, que, "(..) Mesmo que se cogitasse algum vício da inicial, era obrigatória a oportunização de emenda (art. 321, CPC), com observância do contraditório (art. 10, CPC). O TJSP extinguiu sem franquear emenda; o acórdão embargado não apreciou a violação a tais dispositivos, embora expressamente invocados. Omissão caracterizada" (fls. 1268, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "Desde a inicial (e reiterado nas razões recursais), a Embargante requereu atribuição/inversão do ônus (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC) e a exibição de documentos comuns (arts. 396 a 400 do CPC), inclusive extratos completos desde o início da contratação (ou últimos 10 anos), em PDF e CSV/Excel, com identificação de data, NSU/NSR, bandeira, valor bruto, MDR, antecipação, valor líquido e data do crédito, sob pena de confissão (art. 400, par. ún.) e astreintes (art. 537, CPC). O acórdão embargado, contudo, validou a extinção por "inépcia"  cujo próprio fundamento seria a falta de "delimitação suficiente"  sem enfrentar que a delimitação depende de documentos que estão sob a guarda exclusiva da ré, cuja exibição foi expressamente postulada com base no CPC e no CDC. A omissão é decisiva, pois esvazia a razão de decidir adotada pelo TJSP. " (fl. 1268, e-STJ).<br>Sustenta que "O acórdão embargado não examinou a tese federal de que a pretensão é contratual (serviço de adquirência/arranjo de pagamentos), impondo o prazo prescricional decenal (art. 205, CC), conforme jurisprudência pacífica do STJ. Há, inclusive, precedente setorial e recente: AgInt no AREsp 2.956.375/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 01/10/2025: reconhece prazo decenal em responsabilidade contratual; afirma a invalidade de telas unilaterais como prova de contratação; impõe ônus da prova à ré (art. 373, II, CPC) e restituição simples: (..) A ratio do acórdão estadual apoia-se em "condições gerais/telas". A Embargante demonstrou  e o precedente acima confirma  que telas sistêmicas e documentos unilaterais não suprem a prova de contratação (art. 373, II, CPC), especialmente para MDR, antecipação e tarifas acessórios. O acórdão embargado não integrou essa questão, omissão que atinge a espinha dorsal do caso" (fls. 1268-1269, e-STJ).<br>Por fim, salienta que não é caso de incidência da Súmula 283/STF, bem como não houve manifestação acerca da inversão do ônus sucumbencial.<br>Impugnação apresentada às fls. 1286-1289, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1022 do CPC/2015, bem como por incidência da Súmula 283/STF.<br>No acórdão embargado restou consignado que não houve omissão a ser sanada em relação aos embargos opostos na origem, uma vez que o Tribunal de Justiça se manifestou sobre os temas elencados, concluindo que ante o pedido genérico, restou configurada a inépcia da petição inicial. Ademais, no mérito, tal conclusão não foi impugnada em sede de recurso especial, o que fez incidir o óbice da Súmula 283/STF.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 1.733-1.734 , e-STJ):<br>"A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, consignando pela inépcia da inicial, ante a existência de pedido genérico de revisão do contrato. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>(..)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou a possibilidade de revisão do contrato, nos termos requeridos pela ora recorrente, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 1034-1035, e-STJ):<br>(..)<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal concluiu que "a quo O feito deve ser extinto em razão da inépcia da inicial. A autora não informa o termo inicial da contratação, tampouco especifica os encargos e percentuais cobrados de forma excessiva pela requerida. Sua pretensão está atrelada à exibição de documentos, prestação de contas, revisão do contrato questionado, devolução de valores e indenização por danos morais. (..) De rigor, assim, o reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente por apresentar uma irregularidade substancial que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de impedir uma segura . prestação jurisdicional" Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento transcrito quanto à inépcia da petição inicial capaz de garantir a manutenção do acórdão estadual nesse ponto. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar."<br>Como se vê, não há omissão ou contradição no julgado, uma vez que, reconhecida a inépcia da inicial pela instância ordinária, o que não foi devidamente impugnado em sede de recurso especial, as demais matérias não podem ser conhecidas, devendo ser mantido o óbice da Súmula 283/STF. Outrossim, a alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015 não foi apresentada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação da parte embargante.<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.