ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra a decisão monocrática de fls. 960-963, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 967-975), sustenta, em síntese, que não há óbice na Súmula 83/STJ, uma vez que "houve inequívoco proveito econômico do banco Agravado em valor superior ao débito existente, de modo que se locupletou ilícita e indevidamente da diferença de R$ 860.679,95. 25. Daí porque o entendimento firmado pelo Tribunal a quo contraria a lógica dos fatos do caso, e a própria sistemática da aplicação e interpretação do 27, §§4º e 5º, da Lei 9.514/97, vigente à época dos fatos, desde que não é razoável nem lícito que o credor fiduciário seja exonerado da obrigação de restituir qualquer quantia ao devedor quando constatada a ausência de licitantes no segundo leilão extrajudicial. 26. Portanto, porque as Agravantes demonstraram a violação ao art. 27, §§4º e 5º, da Lei 9.514/97, e que inexiste posição consolidada sobre o tema perante o Col. STJ, de rigor a reforma da r. decisão agravada." (fls. 972-973, e-STJ).<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 979-994, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Historiam os autos que as autoras, integrantes do grupo econômico "Manhattan", alegam que, após a inadimplência de cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária de imóveis, houve consolidação da propriedade em favor do banco e a realização de leilões públicos, todos negativos por ausência de licitantes; nessa sequência, o réu teria apropriado imóveis avaliados em R$ 14.404.427,95, valor superior ao saldo devedor consolidado de R$ 13.543.748,00, configurando enriquecimento sem causa, razão pela qual pleiteiam indenização correspondente ao excedente de R$ 860.679,95, com correção e juros. As autoras, ora agravantes, sustentam que o art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997 não se aplica a hipóteses de leilões sem licitantes e que, mesmo com a adjudicação, subsiste o dever de restituir o excedente.<br>A sentença julgou improcedente a ação. Fundamentou que, não havendo lance no segundo leilão, aplica-se o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei 9.514/1997, que "exonera o credor da obrigação" de restituir qualquer quantia e "considera extinta a dívida", equiparando a ausência de licitantes à hipótese de lance inferior ao mínimo legal. Para reforço, transcreveu a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (AgInt no AgInt no REsp 1.861.293/SP; REsp 1.654.112/SP).<br>O acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. A Corte reafirmou a inteligência do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997 e alinhou-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando que, frustrados ambos os leilões por ausência de licitantes, "ocorre a extinção compulsória da dívida e exoneração dos contratantes de suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário".<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 828-831, e-STJ):<br>"Com efeito, não assiste razão às autoras apelantes, por encontrar-se sua pretensão em desconformidade com o artigo 27 da Lei 9.514/97, que assim previa, com a redação aplicável ao caso, pois anterior às alterações trazidas pela Lei 14.711/2023:<br>(..)<br>No caso, em que não houve licitante no segundo leilão, outra solução não é possível a não ser aquela prevista no § 5º acima transcrito, e nesse sentido é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, era de rigor o decreto de improcedência da pretensão autoral. II. Ante o exposto, por meu voto, nega-se provimento ao recurso."<br>Com efeito, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. A propósito, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONHECIMENTO DO ESPECIAL COM BASE NA ALEGADA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 884 do Código Civil e ao artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/97, em razão de adjudicação de imóvel por valor superior ao da dívida sem restituição ao devedor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração dos leilões extrajudiciais, a adjudicação do bem exime o credor fiduciário da obrigação de restituir eventual saldo remanescente ao devedor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.<br>4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.796.855/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES PÚBLICOS FR USTRADOS. DÍVIDA E XTINTA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. "Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional .<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece p rosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.