ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, limitando-se a aplicar o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, sem analisar as teses de direito intertemporal, irretroatividade da norma ou respeito ao ato jurídico perfeito.<br>2. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre as questões federais suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado pelo recorrente.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 437):<br>"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA QUE NÃO FOI INTIMADA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. BEM ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÚLTIMA CHANCE DE A DEVEDORA PERMANECER COM O IMÓVEL INOPORTUNIZADA PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFÍCIA DO RÉU. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBÚIDO AO RÉU. Apelação parcialmente provida."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-461).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1º, 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois teria sido indevida a aplicação de entendimento superveniente para fatos pretéritos, devendo prevalecer a lei vigente à época e o respeito ao ato jurídico perfeito e às orientações gerais então predominantes.<br>(ii) art. 27 da Lei 9.514/1997 (na redação vigente em março de 2017) e art. 36 do Decreto-Lei 70/1977, pois não haveria, à época, obrigatoriedade de intimação pessoal das datas dos leilões, bastando a publicidade por editais, de modo que a ausência dessa intimação não configuraria ato ilícito nem geraria dever de indenizar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 504).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 505-508), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, limitando-se a aplicar o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, sem analisar as teses de direito intertemporal, irretroatividade da norma ou respeito ao ato jurídico perfeito.<br>2. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre as questões federais suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado pelo recorrente.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora MARCIA APARECIDA DA ROSA FURQUIM alegou vício procedimental na execução extrajudicial do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, por ausência de sua intimação pessoal das datas dos leilões, o que teria violado o devido processo legal e impedido o exercício do direito de preferência. Propôs ação indenizatória in rem verso em face de BANCO PAN S/A, pleiteando perdas e danos materiais (diferença entre o valor do imóvel e o da dívida) e compensação por danos morais, com fundamento na Lei 9.514/1997, no Código Civil (art. 884, art. 186 e art. 927) e no Código de Defesa do Consumidor.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997, vigente à época, a não alienação do bem em leilão implicaria a incorporação do imóvel ao patrimônio do credor e a extinção da dívida, não havendo, portanto, prejuízo material ou moral a ser indenizado. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (e-STJ, fls. 382-385).<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença para julgar procedente, em parte, a ação. Reconheceu vício procedimental nos leilões pela falta de intimação pessoal da devedora, em afronta ao § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997; assentou a impossibilidade de restituição do bem por já estar em posse de terceiro de boa-fé; e fixou a solução em perdas e danos. Condenou o réu ao pagamento de danos materiais, correspondentes à diferença entre o valor do imóvel (R$ 312.000,00) e o valor da dívida somado às despesas, a apurar em cumprimento de sentença, e de danos morais de R$ 10.000,00, com correção pela Súmula 362 do STJ e juros do art. 405 do Código Civil, atribuindo-lhe os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 436-443).<br>Análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 182 do STJ e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia central do recurso especial reside em saber se, à época dos leilões extrajudiciais (março de 2017), era exigível a intimação pessoal da devedora fiduciante acerca das datas de sua realização e se a ausência de tal ato configuraria ilícito passível de indenização.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 6º e 24 da LINDB, ao aplicar retroativamente o § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, incluído apenas pela Lei n. 13.465/2017, em ofensa ao ato jurídico perfeito e à legislação vigente à época. Alega, ainda, violação ao próprio art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (em sua redação anterior) e ao art. 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, que não preveriam a obrigatoriedade da intimação pessoal para os leilões.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reconheceu a irregularidade do procedimento expropriatório por "contrariar a disposição do § 2º-A, do art. 27 da Lei 9.514/97" (e-STJ, fl. 439). O julgado, portanto, limitou-se a aplicar a referida norma, sem tecer consideração sobre a tese de direito intertemporal levantada pelo recorrente, a irretroatividade da norma, o respeito ao ato jurídico perfeito ou a aplicabilidade dos arts. 1º, 6º e 24 da LINDB.<br>Da mesma forma, a Corte de origem não debateu o conteúdo normativo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 em sua redação vigente em março de 2017, nem a tese de que tal regramento não exigiria a intimação pessoal do devedor. O acórdão simplesmente aplicou a redação posterior, sem analisar o argumento de que ela não estaria em vigor à época dos fatos.<br>Igualmente, a alegação de violação ao art. 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, que supostamente tornaria suficiente a publicidade por editais, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, que sequer mencionou o referido dispositivo legal para fundamentar sua decisão.<br>Com efeito, a ausência de debate prévio, pelo Tribunal a quo, das questões federais suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento por esta Corte Superior. Tal requisito é indispensável mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Incidem, portanto, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Assim, ausente o prequestionamento de todas as teses recursais, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver.<br>É como voto.