ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 374 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRICA VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RUÍNA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Erica Isabel Vieira contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba, que rejeitou os pedidos apresentados em exceção de pré-executividade proposta nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à suspensão do feito executivo em razão de alegada ruína financeira.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de ruína financeira da parte executada, em razão do encerramento de suas atividades e do acúmulo de dívidas, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, dispensando dilação probatória.<br>III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública ou nulidade manifesta, que possam ser analisadas sem dilação probatória. 4. A alegação de ruína financeira e de encerramento das atividades empresariais requer produção de provas complexas e análise de fatos, o que inviabiliza o exame por meio de exceção de pré-executividade.<br>5. A jurisprudência dominante do TRF da 5ª Região não admite o uso da exceção de pré-executividade para discussão de questões contratuais ou de mérito que dependam de provas complementares.<br>6. A possibilidade de negociação da dívida executada pode ser buscada diretamente com a instituição financeira, sendo incabível a designação de audiência de conciliação no âmbito de execução.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento : 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidade manifesta, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de ruína financeira e encerramento de atividades empresariais demanda produção de provas, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade." (e-STJ, fls. 71-72)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 80-89), o recorrente alega violação aos artigos 3º e 374, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que:<br>(i) houve negativa de apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, na medida em que o juízo se recusou conhecer da exceção de pré-executividade que apontaria a ruína financeira como causa impeditiva de atos executivos.<br>(ii) a ruína financeira e o superendividamento da recorrente são fatos notórios que independem de prova, de modo que a respectiva análise seria possível em sede de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 95-98).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 374 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos artigos 3º e 374, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios , para sanar eventual omissão.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECI AÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.