ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão.<br>2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido.<br>3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.<br>4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já delineada pelo Tribunal de origem.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEW DEAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1076):<br>"EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ARGAMASSA - LAUDO PERICIAL RELATIVIZADO - REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM O DEFEITO DO PRODUTO UTILIZADO NO REVESTIMENTO DE 19 CASAS - OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES E FISSURAS - PRODUTO DEFEITUOSO - ATO ILÍCITO - CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDa - DESPESAS COM A REFORMA DOS IMÓVEIS - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a requerida cometeu ato ilícito ao fornecer produto defeituoso, fora das normatizações inerentes à espécie, pois não constatado o estudo comprovando a aplicabilidade da argamassa, que é composta de agregado miúdo fora da faixa utilizável, o que acarretou problemas de infiltrações e fissuração por retração da argamassa. 2. Danos materiais comprovados, resultante das despesas com a reforma dos imóveis. 3 Dano moral não configurado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para a o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais devidamente comprovado."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade (e-STJ, fls. 1133-1140).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: art. 86 do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, apesar de o decaimento da recorrente se limitar ao pedido de danos morais em valor muito inferior ao pedido de danos materiais acolhido; sustenta que a sucumbência deveria ser ajustada à proporção do decaimento de cada parte.<br>Foram certificadas a ausência de contrarrazões (e-STJ, fl. 1174).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância econômica de cada pretensão.<br>2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10% do proveito econômico total pretendido.<br>3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.<br>4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito, envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já delineada pelo Tribunal de origem.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora New Deal Participações Ltda. alegou ter contratado a fornecedora Supermix Concreto S/A para o fornecimento de 380 m  de argamassa estabilizada aplicada no revestimento de 19 casas do condomínio Lake Boulevard, cujo uso teria gerado microfissuras e infiltrações decorrentes de retração da argamassa, comprovadas por dois laudos técnicos particulares; propôs ação de indenização por danos materiais e morais, pleiteando R$ 327.533,35 a título material e R$ 32.753,33 por danos morais, com fundamento nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao concluir, com base em laudo pericial judicial e esclarecimentos, que a argamassa fornecida atendia às normas técnicas e que os vícios decorreriam de erro na aplicação (falta de umidificação prévia das alvenarias) e de movimentações estruturais, afastando nexo causal e a prática de ato ilícito; condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 487, I, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 186 do Código Civil (e-STJ, fls. 997-1003).<br>No acórdão, por maioria, deu-se parcial provimento à apelação para reconhecer ato ilícito da fornecedora, relativizar o laudo pericial judicial à luz de demais provas, condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 355.330,95, corrigidos pelo IGPM-FGV desde 28/05/2020, com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), negar o dano moral e redistribuir os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (e-STJ, fls. 1076-1087).<br>Análise do Agravo em Recurso Especial.<br>O agravo é tempestivo e impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na incidência da Súmula 7/STJ. A recorrente sustenta que a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, no caso, não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta aplicação do art. 86 do CPC.<br>Com razão a agravante. A controvérsia cinge-se à definição do critério legal para a distribuição da sucumbência recíproca, o que constitui matéria de direito e prescinde do reexame de provas, uma vez que os valores pretendidos e deferidos estão expressamente consignados no acórdão recorrido.<br>Assim, superado o juízo de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>Análise do Recurso Especial.<br>1. Prequestionamento.<br>A matéria versada no art. 86 do Código de Processo Civil foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao recurso, fixou a sucumbência recíproca em 50% para cada litigante (e-STJ, fl. 1085). Ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal a quo reafirmou o critério, consignando que (e-STJ, fl. 1135):<br>"Não importa se o valor dos danos materiais é maior do que o valor do dano moral pleiteado (e julgado improcedente), isso é irrelevante. Para o STJ a distribuição dos ônus sucumbenciais se pauta pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos (..). Logo, tendo sido julgado procedente apenas um pedido dentre dois formulados na inicial, devidamente correta à atribuição de sucumbência recíproca e redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte."<br>Dessa forma, a questão federal encontra-se devidamente prequestionada, o que autoriza o conhecimento do recurso.<br>2. Violação ao art. 86 do Código de Processo Civil.<br>A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 86 do CPC ao distribuir os ônus sucumbenciais de forma igualitária (50% para cada parte), ignorando a manifesta desproporção entre o valor do pedido acolhido (danos materiais de R$ 355.330,95) e o valor do pedido rejeitado (danos morais de R$ 32.753,33).<br>Assiste-lhe razão.<br>O art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com as despesas e honorários.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da sucumbência não se restringe a uma análise puramente quantitativa do número de pedidos acolhidos e rejeitados, devendo-se ponderar também a relevância econômica de cada pretensão.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)<br>Embora o número de pedidos seja um critério relevante, ele não pode ser aplicado de forma isolada e matemática, sob pena de gerar distorções e injustiças, como na hipótese dos autos. A "proporção" a que se refere o caput do art. 86 do CPC deve levar em conta o peso econômico do que se ganhou e do que se perdeu.<br>No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor de R$ 355.330,95. Sua derrota se deu apenas no pedido de danos morais, estimado em R$ 32.753,33. O decaimento da autora, portanto, representa menos de 10% do proveito econômico total por ela pretendido.<br>Nesse contexto, a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte) ofende diretamente a regra da proporcionalidade. A sucumbência da autora foi mínima, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, devendo a parte ré, recorrida, arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.<br>A revisão desse ponto não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não se trata de revolver fatos ou provas, mas de conferir o correto enquadramento jurídico a uma situação fática já delineada de forma incontroversa pelo Tribunal de origem. A aferição da proporção do decaimento, com base nos valores expressamente consignados no acórdão, é questão de direito.<br>Corroboram essa linha de entendimento os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE; AREsp n. 2.702.309/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido no ponto da sucumbência e, reconhecendo o decaimento mínimo da parte autora, condenar a ré, SUPERMIX CONCRETO S/A, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão do provimento do recurso.<br>É como voto.